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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5484006-91.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5484006-91.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia apurada no âmbito do processo administrativo n.º 25.13.000000218-0.”

4. Recurso Inominado – mov. 25. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) o pagamento das verbas está condicionado à programação financeira e orçamentária, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Decreto Municipal nº 134/2025, o que não foi observado pelo juízo de origem; 2) o ônus da prova não foi corretamente aplicado, pois em demandas contra a Fazenda Pública a análise deve ser mais rigorosa; 3) a sentença não considerou o impacto financeiro da decisão no erário, em desatenção ao art. 20 da LINDB, e é insuficientemente fundamentada; 4) a questão se submete à cláusula da reserva do possível. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

5. Contrarrazões – mov. 32. O recorrido sustenta que o recurso incorre em inovação recursal, ao apresentar teses e documentos que deveriam ter sido juntados na contestação. Afirma que cumpriu integralmente seu ônus probatório ao juntar documentos oficiais emitidos pelo próprio recorrente, que comprovam o reconhecimento da dívida. Argumenta que questões orçamentárias não extinguem o direito ao crédito e que a tese da reserva do possível é inaplicável ao caso. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

6. Fundamentos do reexame.

6.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia em face de sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias devidas a ex-servidor comissionado.

6.2. No caso, a pretensão recursal é desprovida de sustentação jurídica. A Administração Pública reconheceu expressamente a dívida por meio do processo administrativo SEI nº 25.13.000000218-0 (mov. 01, arq. 06), ato que goza de presunção de legitimidade e veracidade.

6.3. Tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito por meio de documento emanado da própria entidade devedora, operou-se o deslocamento do ônus probatório (art. 373, II, CPC), competindo ao Município demonstrar a ocorrência de fato extintivo, o que não logrou êxito em fazer.

6.4. Ademais, a alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal impediria o cumprimento da obrigação não subsiste. A jurisprudência pátria, com destaque para o entendimento do colendo STJ, é pacífica no sentido de que as limitações impostas pela LRF, especialmente aquelas referentes a despesas com pessoal e disponibilidade orçamentária, não autorizam a Administração Pública a descumprir obrigações pecuniárias líquidas e certas, sob pena de violação ao núcleo essencial do direito fundamental ao recebimento de verbas de natureza alimentar.

6.5. A LRF é norma de gestão fiscal, mas não possui o condão de derrogar direitos subjetivos já consolidados. O impedimento de pagamentos sob o argumento de restrição orçamentária configuraria, na prática, a sujeição do di

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3 6230186994 [email protected] Recurso Inominado n. 5484006-91.2026.8.09.0051 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Município De Goiânia Advogado(a): Procurador(a) Do Município Recorrido(a)(s): Itallo Ruan Matias Cavalcanti Advogado(a): Bruno Leandro Bueno De Amorim Origem: 4º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia Juiz(a) sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO EXONERADO. VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. MORA CONFIGURADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÕES DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que foi servidor público comissionado no cargo de Assessor Especial junto ao Município de Goiânia e, após sua exoneração, foi instaurado processo administrativo para acerto de contas. Narra que a própria administração apurou um crédito a seu favor no valor de R$ 6.179,40, referente a férias vencidas e o terço constitucional. Contudo, apesar do reconhecimento da dívida, o pagamento não foi efetuado. Requer a condenação do Município de Goiânia ao pagamento do valor devido, com as devidas correções. 2. Contestação – mov. 18. O Município de Goiânia alega, em suma, que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Pede a improcedência dos pedidos. 3. Sentença – mov. 20. O magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia apurada no âmbito do processo administrativo n.º 25.13.000000218-0.” 4. Recurso Inominado – mov. 25. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) o pagamento das verbas está condicionado à programação financeira e orçamentária, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Decreto Municipal nº 134/2025, o que não foi observado pelo juízo de origem; 2) o ônus da prova não foi corretamente aplicado, pois em demandas contra a Fazenda Pública a análise deve ser mais rigorosa; 3) a sentença não considerou o impacto financeiro da decisão no erário, em desatenção ao art. 20 da LINDB, e é insuficientemente fundamentada; 4) a questão se submete à cláusula da reserva do possível. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 5. Contrarrazões – mov. 32. O recorrido sustenta que o recurso incorre em inovação recursal, ao apresentar teses e documentos que deveriam ter sido juntados na contestação. Afirma que cumpriu integralmente seu ônus probatório ao juntar documentos oficiais emitidos pelo próprio recorrente, que comprovam o reconhecimento da dívida. Argumenta que questões orçamentárias não extinguem o direito ao crédito e que a tese da reserva do possível é inaplicável ao caso. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia em face de sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias devidas a ex-servidor comissionado. 6.2. No caso, a pretensão recursal é desprovida de sustentação jurídica. A Administração Pública reconheceu expressamente a dívida por meio do processo administrativo SEI nº 25.13.000000218-0 (mov. 01, arq. 06), ato que goza de presunção de legitimidade e veracidade. 6.3. Tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito por meio de documento emanado da própria entidade devedora, operou-se o deslocamento do ônus probatório (art. 373, II, CPC), competindo ao Município demonstrar a ocorrência de fato extintivo, o que não logrou êxito em fazer. 6.4. Ademais, a alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal impediria o cumprimento da obrigação não subsiste. A jurisprudência pátria, com destaque para o entendimento do colendo STJ, é pacífica no sentido de que as limitações impostas pela LRF, especialmente aquelas referentes a despesas com pessoal e disponibilidade orçamentária, não autorizam a Administração Pública a descumprir obrigações pecuniárias líquidas e certas, sob pena de violação ao núcleo essencial do direito fundamental ao recebimento de verbas de natureza alimentar. 6.5. A LRF é norma de gestão fiscal, mas não possui o condão de derrogar direitos subjetivos já consolidados. O impedimento de pagamentos sob o argumento de restrição orçamentária configuraria, na prática, a sujeição do direito do credor ao puro arbítrio do devedor, em afronta ao princípio da moralidade administrativa. 6.6. Outrossim, o Município não está sendo compelido a uma dotação orçamentária imprevista que viole o planejamento financeiro, mas apenas ao adimplemento de obrigação cujo valor já foi previamente apurado e reconhecido em seus próprios arquivos. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE TRABALHISTA E INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. ACERTO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS APÓS EXONERAÇÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Goiânia ao pagamento das seguintes verbas: a) Férias não usufruídas: trinta dias não usufruídos (período aquisitivo 2021/2022 - sem adicional), b) Férias Proporcionais: 4/12 avos de férias, acrescentado do adicional de 1/3 de férias (período aquisitivo 2022/2023); c) Quanto ao 13º vencimento: 10/12 avos (exercício de 2022) e; d) Retroativo de progressão: referência B - período de 30/06/2022 a 28/10/2022. Sobre os valores devidos, incidirão juros e correção monetária, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se a taxa SELIC (evento 18).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O requerido interpôs recurso inominado sustentando a inexistência de provas quanto às verbas pleiteadas pelo autor. Alega, ainda, que foram editados decretos visando dar cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando a necessidade de adequação das despesas aos valores das receitas efetivadas, dando-se cumprimento as metas fiscais estabelecidas. Assim, requer a improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, a aplicação da TR como índice de correção monetária (evento 22). Não foram apresentadas contrarrazões.RAZÕES DE DECIDIR:3. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença. DISPOSITIVO4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula de julgamento fica servindo de acórdão, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95.5. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sem custas processuais por ser ente público.6. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5956563-79.2024.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/06/2025). (Destaquei). 6.7. Assim, o comportamento contraditório de reconhecer a dívida e negar o pagamento, configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, por se tratar de ente público (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002). 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO EXONERADO. VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. MORA CONFIGURADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÕES DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que foi servidor público comissionado no cargo de Assessor Especial junto ao Município de Goiânia e, após sua exoneração, foi instaurado processo administrativo para acerto de contas. Narra que a própria administração apurou um crédito a seu favor no valor de R$ 6.179,40, referente a férias vencidas e o terço constitucional. Contudo, apesar do reconhecimento da dívida, o pagamento não foi efetuado. Requer a condenação do Município de Goiânia ao pagamento do valor devido, com as devidas correções. 2. Contestação – mov. 18. O Município de Goiânia alega, em suma, que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Pede a improcedência dos pedidos. 3. Sentença – mov. 20. O magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia apurada no âmbito do processo administrativo n.º 25.13.000000218-0.” 4. Recurso Inominado – mov. 25. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) o pagamento das verbas está condicionado à programação financeira e orçamentária, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Decreto Municipal nº 134/2025, o que não foi observado pelo juízo de origem; 2) o ônus da prova não foi corretamente aplicado, pois em demandas contra a Fazenda Pública a análise deve ser mais rigorosa; 3) a sentença não considerou o impacto financeiro da decisão no erário, em desatenção ao art. 20 da LINDB, e é insuficientemente fundamentada; 4) a questão se submete à cláusula da reserva do possível. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 5. Contrarrazões – mov. 32. O recorrido sustenta que o recurso incorre em inovação recursal, ao apresentar teses e documentos que deveriam ter sido juntados na contestação. Afirma que cumpriu integralmente seu ônus probatório ao juntar documentos oficiais emitidos pelo próprio recorrente, que comprovam o reconhecimento da dívida. Argumenta que questões orçamentárias não extinguem o direito ao crédito e que a tese da reserva do possível é inaplicável ao caso. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia em face de sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias devidas a ex-servidor comissionado. 6.2. No caso, a pretensão recursal é desprovida de sustentação jurídica. A Administração Pública reconheceu expressamente a dívida por meio do processo administrativo SEI nº 25.13.000000218-0 (mov. 01, arq. 06), ato que goza de presunção de legitimidade e veracidade. 6.3. Tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito por meio de documento emanado da própria entidade devedora, operou-se o deslocamento do ônus probatório (art. 373, II, CPC), competindo ao Município demonstrar a ocorrência de fato extintivo, o que não logrou êxito em fazer. 6.4. Ademais, a alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal impediria o cumprimento da obrigação não subsiste. A jurisprudência pátria, com destaque para o entendimento do colendo STJ, é pacífica no sentido de que as limitações impostas pela LRF, especialmente aquelas referentes a despesas com pessoal e disponibilidade orçamentária, não autorizam a Administração Pública a descumprir obrigações pecuniárias líquidas e certas, sob pena de violação ao núcleo essencial do direito fundamental ao recebimento de verbas de natureza alimentar. 6.5. A LRF é norma de gestão fiscal, mas não possui o condão de derrogar direitos subjetivos já consolidados. O impedimento de pagamentos sob o argumento de restrição orçamentária configuraria, na prática, a sujeição do direito do credor ao puro arbítrio do devedor, em afronta ao princípio da moralidade administrativa. 6.6. Outrossim, o Município não está sendo compelido a uma dotação orçamentária imprevista que viole o planejamento financeiro, mas apenas ao adimplemento de obrigação cujo valor já foi previamente apurado e reconhecido em seus próprios arquivos. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE TRABALHISTA E INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. ACERTO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS APÓS EXONERAÇÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Goiânia ao pagamento das seguintes verbas: a) Férias não usufruídas: trinta dias não usufruídos (período aquisitivo 2021/2022 - sem adicional), b) Férias Proporcionais: 4/12 avos de férias, acrescentado do adicional de 1/3 de férias (período aquisitivo 2022/2023); c) Quanto ao 13º vencimento: 10/12 avos (exercício de 2022) e; d) Retroativo de progressão: referência B - período de 30/06/2022 a 28/10/2022. Sobre os valores devidos, incidirão juros e correção monetária, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se a taxa SELIC (evento 18).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O requerido interpôs recurso inominado sustentando a inexistência de provas quanto às verbas pleiteadas pelo autor. Alega, ainda, que foram editados decretos visando dar cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando a necessidade de adequação das despesas aos valores das receitas efetivadas, dando-se cumprimento as metas fiscais estabelecidas. Assim, requer a improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, a aplicação da TR como índice de correção monetária (evento 22). Não foram apresentadas contrarrazões.RAZÕES DE DECIDIR:3. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença. DISPOSITIVO4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula de julgamento fica servindo de acórdão, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95.5. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sem custas processuais por ser ente público.6. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5956563-79.2024.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/06/2025). (Destaquei). 6.7. Assim, o comportamento contraditório de reconhecer a dívida e negar o pagamento, configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, por se tratar de ente público (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002). 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.