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Decisão monocrática · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5980925-48.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5980925-48.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DE VEÍCULO. EFEITO RESTITUTÓRIO. DEVOLUÇÃO DO BEM OU ABATIMENTO DO EQUIVALENTE ECONÔMICO. CONDICIONAMENTO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que indeferiram o condicionamento do prosseguimento da execução à devolução de veículo adquirido em leilão, após condenação à restituição integral do preço e ao pagamento de indenizações, e determinaram o prosseguimento da cobrança do saldo remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a restituição integral do preço do veículo implica o dever correlato de devolução do bem, ainda que o título executivo não contenha determinação expressa; (iii) saber se, inviável a restituição física, deve ser apurado o equivalente econômico do veículo para abatimento do saldo remanescente; e (iv) saber se a exigibilidade do saldo remanescente e a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC dependem da prévia restituição do bem ou da apuração de seu equivalente econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia e apresenta fundamento suficiente para a solução adotada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.

4. A restituição integral do preço, decorrente do desfazimento do negócio por vício do produto, produz efeito restitutório automático, com retorno das partes ao estado anterior, o que compreende a devolução do bem ao fornecedor, ainda que o título executivo não contenha comando expresso nesse sentido.

5. A interpretação do título executivo deve considerar o conjunto de seus elementos e a fundamentação que sustenta a condenação, sem que o reconhecimento do dever de devolução do veículo implique criação de obrigação nova ou alteração da coisa julgada.

6. A devolução do veículo deve ocorrer livre de ônus, gravames e débitos incidentes até a data da entrega. Se inviável a restituição física, cabe ao Juízo de origem apurar o equivalente econômico do bem, mediante avaliação judicial, com utilização da Tabela FIPE na data da avaliação como parâmetro inicial, observadas as particularidades do veículo e vedada a duplicidade com o valor já reconhecido pelos reparos e manutenção.

7. O valor já levantado permanece computado no saldo remanescente. A exigibilidade das parcelas sujeitas à restituição recíproca e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC ficam condicionadas à restituição do veículo ou, sendo inviável, à apuração de seu equivalente econômico.

8. A parcela relativa aos danos morais constitui capítulo autônomo da condenação e não se submete à controvérsia restitutória. O Juízo de origem deve elaborar cálculo discriminado e, após a apuração de eventual saldo, renovar a intimação para pagamento, com incidência do art. 523, § 1º, do CPC somente a partir dessa apuração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A restituição integral do preço do veículo, decorrente do desfazimento do negócio, implica o dever correlato de devolução do bem, ainda que o título executivo não contenha determinação expressa nesse sentido. 2. Inviável a restituição física do veículo, seu equivalente econômico deve ser apurado mediante avaliação judicial e abatido do saldo remanescente da condenação, vedada a duplicidade com valores já indenizados. 3. A exigibilidade do saldo remanescente relativo às parcelas sujeitas à restituição recíproca e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC dependem da prévia restituição do bem ou da apuração de seu equivalente econômico. 4. A parcela relativa aos danos morais, por constituir capítulo autônomo da condenação, não se submete ao condicionamento restitutório.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, II, e 35, III; CPC, arts. 322, § 2º, 489, § 1º, IV, e § 3º, 502, 503, 509, § 4º, 523, § 1º, 924, II, 932 e 933; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.823.284/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.10.2020, DJe 15.10.2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.327.791/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, EDcl no REsp nº 2.055.894/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.03.2026, publ. 26.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.025.014/AP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STF, RE nº 1.586.382 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 16.06.2026, DJe 22.06.2026; TJGO, EDcl na Apelação Cível nº 0185618-48.2014.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5144377-28.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe 08.05.2026.