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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0500129-90.2008.8.26.0058

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0500129-90.2008.8.26.0058

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a evidente antieconomicidade, ficando mantido o crédito tributário. Sem condenação em verba honorária. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as penhoras, restrições e bloqueios via Sisbajud, Renajud, SerasaJud e Arisp eventualmente realizadas, certificando nos autos, expeça-se certidão de honorários, se o caso, e oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações de estilo e observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0500129-90.2008.8.26.0058 (008.01.2008.500129) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lindomar Bezerra da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a evidente antieconomicidade, ficando mantido o crédito tributário. Sem condenação em verba honorária. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as penhoras, restrições e bloqueios via Sisbajud, Renajud, SerasaJud e Arisp eventualmente realizadas, certificando nos autos, expeça-se certidão de honorários, se o caso, e oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações de estilo e observadas as cautelas de praxe. Se o caso, serve a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. P.I.C. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES ALVAREZ (OAB 340675/SP)