Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a evidente antieconomicidade, ficando mantido o crédito tributário. Sem condenação em verba honorária. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as penhoras, restrições e bloqueios via Sisbajud, Renajud, SerasaJud e Arisp eventualmente realizadas, certificando nos autos, expeça-se certidão de honorários, se o caso, e oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações de estilo e observadas as cautelas de praxe.