Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
1. O descumprimento sistemático de ordem judicial, em processos sob o rito da Lei 11.340/06, autoriza a decretação da prisão preventiva, pois inescusável a insistência do recorrente em se aproximar de pessoa amparada pelos órgãos judiciais e de segurança pública.
2. O decreto prisional reporta-se ao descumprimento de medida protetiva, relativo ao registro de boletim de ocorrência por novos fatos praticados pelo recorrente, com o relato de que "o agressor compareceu à casa da vítima munido de um pé de cabra, tentando adentrar no imóvel", além de outros registros por ameaças, exercendo violência psicológica contra a vítima. Ausente, portanto, a desproporcionalidade da custódia cautelar, independentemente dos motivos ensejadores da discórdia entre ambos.
3. Considerando-se, entretanto, a obrigação judicial de pagar pensão alimentícia ao seu filho, aliada ao fato de que a prisão perdura por mais de 90 dias, impedindo o recorrente de exercer atividade laboral, recomenda-se a reavaliação da manutenção da necessidade da custódia, nos termos do art. 316, paragrafo único, do CPP.
4. Agravo regimental improvido, com recomendação de reavaliação da manutenção da necessidade da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.