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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 146.775

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/09/2021
Publicação
DJe 04/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.

1. O descumprimento sistemático de ordem judicial, em processos sob o rito da Lei 11.340/06, autoriza a decretação da prisão preventiva, pois inescusável a insistência do recorrente em se aproximar de pessoa amparada pelos órgãos judiciais e de segurança pública.

2. O decreto prisional reporta-se ao descumprimento de medida protetiva, relativo ao registro de boletim de ocorrência por novos fatos praticados pelo recorrente, com o relato de que "o agressor compareceu à casa da vítima munido de um pé de cabra, tentando adentrar no imóvel", além de outros registros por ameaças, exercendo violência psicológica contra a vítima. Ausente, portanto, a desproporcionalidade da custódia cautelar, independentemente dos motivos ensejadores da discórdia entre ambos.

3. Considerando-se, entretanto, a obrigação judicial de pagar pensão alimentícia ao seu filho, aliada ao fato de que a prisão perdura por mais de 90 dias, impedindo o recorrente de exercer atividade laboral, recomenda-se a reavaliação da manutenção da necessidade da custódia, nos termos do art. 316, paragrafo único, do CPP.

4. Agravo regimental improvido, com recomendação de reavaliação da manutenção da necessidade da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.