Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
4. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5269437-19.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: ALEXANDRA ALVES DA SILVA
Requerido: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO)
A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
S E N T E N Ç A
1. Da análise do feito, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimada a parte ré para manifestar-se, permaneceu inerte.
2. Sem maiores delongas, verifico que a parte ré não se opôs ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
Ademais, NÃO identifico nenhum vício de manifestação de vontade, tendo em vista os poderes conferidos ao procurador.
3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
4. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.
6. Operada a preclusão recursal, com as certificações devidas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.
7. Documento datado e assinado digitalmente.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)