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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5269437-19.2026.8.09.0100

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5269437-19.2026.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.

4. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.

5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5269437-19.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ALEXANDRA ALVES DA SILVA Requerido: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. S E N T E N Ç A 1. Da análise do feito, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação. Intimada a parte ré para manifestar-se, permaneceu inerte. 2. Sem maiores delongas, verifico que a parte ré não se opôs ao pedido de desistência formulado pela parte autora. Ademais, NÃO identifico nenhum vício de manifestação de vontade, tendo em vista os poderes conferidos ao procurador. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 4. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. 6. Operada a preclusão recursal, com as certificações devidas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias. 7. Documento datado e assinado digitalmente. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)