Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, CONDENO as requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 1001366-05.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - F.F.B. - - E.C.B.A. - - S.B.G. - - A.A.P.F. - M.M. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, CONDENO as requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Miguelópolis, 14 de agosto de 2026. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)