Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/10/2014).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois está-se diante do delito de estupro de vulnerável, tendo destacado o Magistrado de piso, além da gravidade concreta da conduta, que o agravante, durante o procedimento de registro da ocorrência policial realizado pela genitora da vítima, teria comparecido à delegacia "para verificar qual ocorrência estava sendo registrada contra ela, tentando amedrontar a genitora da vítima e os demais familiares que estavam com ela". Portanto, a custódia preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução criminal.
4. Agravo regimental desprovido.