Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEMENTO SUBJETIVO "QUE DEVESSE SABER". ERRO DE TIPO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Samuel Simões de Souza contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. A condenação ocorreu por ter o acusado adquirido e conduzido uma motocicleta Yamaha com placa artesanal (HIN-1643) e chassi suprimido. O apelante sustenta a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, alegando desconhecimento das adulterações, e requer absolvição ou, subsidiariamente, reconhecimento de erro de tipo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há provas suficientes do elemento subjetivo "que devesse saber", previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e (II) saber se é cabível o reconhecimento do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva e a autoria da condução da motocicleta são comprovadas por Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal e pela admissão do próprio apelante.
4. O art. 311, § 2º, III, do Código Penal, alterado pela Lei nº 14.562/2023, criminaliza a conduta de quem conduz veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado, quando as circunstâncias indicam que o agente "devesse saber" da alteração, não exigindo conhecimento efetivo ou adulteração pessoal.
5. Há um conjunto convergente de circunstâncias objetivas e declarações que indicam o elemento subjetivo, tais como: a motocicleta ostentava placa artesanal, apresentava significativa descaracterização abrasiva do chassi e o acusado apresentou versões contraditórias sobre a origem e posse do veículo.
6. A versão inicial do apelante em sede policial, de que adquiriu a motocicleta dois meses antes por R$ 1.300 de pessoa não identificada, sabendo que era de leilão e sem documentação, corroborada por depoimento policial em juízo, contrapõe-se à versão judicial de empréstimo ocasional.
7. As circunstâncias concretas, como a placa de confecção artesanal e o chassi adulterado, tornavam a irregularidade cognoscível, sendo dispensável conhecimento técnico especializado para inferir a ilicitude.
8. Não há suporte probatório para o reconhecimento de erro de tipo, uma vez que as circunstâncias objetivas do caso e as inconsistências nas declarações do apelante afastam a alegação de desconhecimento.
9. A menção genérica à conduta de "expor à venda" na sentença constitui impropriedade isolada e sem repercussão sobre a validade do julgamento, mantendo-se adstrita a condenação às condutas de aquisição e condução.
10. A dosimetria da pena, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são mantidos, pois o recurso é exclusivamente defensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. O recurso é desprovido.
"1. O elemento subjetivo 'que devesse saber' no crime do art. 311, § 2º, III, do CP, configura-se pelas circunstâncias concretas que indicam a cognoscibilidade da adulteração de sinal identificador veicular.
2. A condução de veículo com placa artesanal e chassi adulterado, aliada à inconsistência das declarações do acusado sobre a origem e posse do bem, é suficiente para a caracterização do elemento subjetivo do tipo.
3. A alegação de erro de tipo é afastada quando o conjunto probatório demonstra que o acusado, pelas circunstâncias, devia saber da irregularidade do veículo.
4. Parâmetros favoráveis da dosimetria, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade são mantidos em recurso exclusivo da defesa."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 311, § 2º, III; CPP, art. 155; Lei nº 14.562/2023.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.134.698/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/04/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.067.356/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5705209-85.2025.8.09.0011, Rel. LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/06/2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5360757-63.2025.8.09.0011, Rel. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/06/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum