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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5541643-31.2023.8.09.0010

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5541643-31.2023.8.09.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEMENTO SUBJETIVO "QUE DEVESSE SABER". ERRO DE TIPO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Samuel Simões de Souza contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. A condenação ocorreu por ter o acusado adquirido e conduzido uma motocicleta Yamaha com placa artesanal (HIN-1643) e chassi suprimido. O apelante sustenta a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, alegando desconhecimento das adulterações, e requer absolvição ou, subsidiariamente, reconhecimento de erro de tipo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há provas suficientes do elemento subjetivo "que devesse saber", previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e (II) saber se é cabível o reconhecimento do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva e a autoria da condução da motocicleta são comprovadas por Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal e pela admissão do próprio apelante.

4. O art. 311, § 2º, III, do Código Penal, alterado pela Lei nº 14.562/2023, criminaliza a conduta de quem conduz veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado, quando as circunstâncias indicam que o agente "devesse saber" da alteração, não exigindo conhecimento efetivo ou adulteração pessoal.

5. Há um conjunto convergente de circunstâncias objetivas e declarações que indicam o elemento subjetivo, tais como: a motocicleta ostentava placa artesanal, apresentava significativa descaracterização abrasiva do chassi e o acusado apresentou versões contraditórias sobre a origem e posse do veículo.

6. A versão inicial do apelante em sede policial, de que adquiriu a motocicleta dois meses antes por R$ 1.300 de pessoa não identificada, sabendo que era de leilão e sem documentação, corroborada por depoimento policial em juízo, contrapõe-se à versão judicial de empréstimo ocasional.

7. As circunstâncias concretas, como a placa de confecção artesanal e o chassi adulterado, tornavam a irregularidade cognoscível, sendo dispensável conhecimento técnico especializado para inferir a ilicitude.

8. Não há suporte probatório para o reconhecimento de erro de tipo, uma vez que as circunstâncias objetivas do caso e as inconsistências nas declarações do apelante afastam a alegação de desconhecimento.

9. A menção genérica à conduta de "expor à venda" na sentença constitui impropriedade isolada e sem repercussão sobre a validade do julgamento, mantendo-se adstrita a condenação às condutas de aquisição e condução.

10. A dosimetria da pena, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são mantidos, pois o recurso é exclusivamente defensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. O recurso é desprovido.

"1. O elemento subjetivo 'que devesse saber' no crime do art. 311, § 2º, III, do CP, configura-se pelas circunstâncias concretas que indicam a cognoscibilidade da adulteração de sinal identificador veicular.

2. A condução de veículo com placa artesanal e chassi adulterado, aliada à inconsistência das declarações do acusado sobre a origem e posse do bem, é suficiente para a caracterização do elemento subjetivo do tipo.

3. A alegação de erro de tipo é afastada quando o conjunto probatório demonstra que o acusado, pelas circunstâncias, devia saber da irregularidade do veículo.

4. Parâmetros favoráveis da dosimetria, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade são mantidos em recurso exclusivo da defesa."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 311, § 2º, III; CPP, art. 155; Lei nº 14.562/2023.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.134.698/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/04/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.067.356/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5705209-85.2025.8.09.0011, Rel. LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/06/2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5360757-63.2025.8.09.0011, Rel. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/06/2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2ª Câmara Criminal

Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum