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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5613084-41.2026.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5613084-41.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PECUNIÁRIA PELO CRÉDITO LOCATÍCIO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo e condicionou sua efetivação à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, no qual se pretende a substituição da garantia pecuniária pelo crédito locatício vencido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se a desocupação voluntária do imóvel durante o processamento do recurso acarreta a perda superveniente do objeto da controvérsia relativa à forma de prestação da caução exigida para efetivação da liminar de despejo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desocupação voluntária do imóvel torna desnecessária a efetivação da liminar de despejo. 4. O pronunciamento acerca da substituição da caução pecuniária pelo crédito locatício não produz resultado útil após a retomada do imóvel. 5. O pedido de cobrança dos aluguéis e encargos remanescentes não integra o objeto do Agravo de Instrumento e prossegue na ação originária. 6. A cessação da causa determinante do recurso afasta o interesse recursal e impõe o reconhecimento de sua prejudicialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

Tese de julgamento: A desocupação voluntária do imóvel acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento que discute exclusivamente a forma de prestação da caução exigida para efetivação da liminar de despejo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, inc. IX; RITJGO, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 6ª Câm. Cível, ED no AI 5795829-31.2023.8.09.0168, rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024); (TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5227977-34.2024.8.09.0064, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024).

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

9ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5613084-41.2026.8.09.0051

COMARCA: GOIÂNIA

AGRAVANTE: DANIELLY HORRANA MONTEIRO

AGRAVADO: MARCUS VINICIUS FONSECA DOS SANTOS

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA