Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGENTES LIGADOS À FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL. PREPARAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE INDIVÍDUO RIVAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelos recorrentes, consistente nos crimes de tráfico de drogas, receptação, porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso restrito, corrupção de menores e associação criminosa. Consta do decisum que a Força Tática Militar municipal recebeu informação de que agentes ligados à facção criminosa denominada "Os abertos" estariam se deslocando para a cidade com o intuito de executar um indivíduo. Assim, seguindo os dados fornecidos, a guarnição fez campana na residência de um dos agentes, o qual forneceria o material bélico para a empreitada criminosa. Em seguida, "[o]s policiais interceptaram o veículo com cinco indivíduos, entre esses, dois adolescentes, tendo sido localizada a arma de fogo e a munição apreendidas em poder deles". Constataram que o veículo era produto de furto, "localizando no interior do veículo um revólver calibre .38, com numeração raspada e, em consulta ao sistema integradas, em situação de furto, bem como munições intactas de calibre .38, próximas à arma, e 01 (um) estojo deflagrado igualmente de calibre .38". Depois, "deslocaram-se à residência de Jonatas, onde encontraram cerca de 100 [cem] gramas de maconha, 01 balança de precisão e 01 celular de propriedade de Jonatas", segundo relato do militar Bruno Eder. Tais circunstâncias denotam a periculosidade dos agentes e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física da suposta vítima.
3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "as circunstâncias dos crimes (porte de armas de uso restrito e munições, posse de substância entorpecente e balança de precisão), somados à informação de que pretendiam executar um indivíduo morador da cidade, demonstram a gravidade concreta da conduta e recomenda[m] a manutenção das prisões preventivas como garantia da ordem pública, de forma a cessar a atividade criminosa do tráfico e evitar que outros crimes, tais quais o planejado homicídio noticiado, venham a se concretizar".
4. Recurso ordinário desprovido.