Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer como exercido em condições especiais o trabalho prestado pelo autor no período de 29.4.1995 a 15.5.2003 junto à Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti; b) determinar ao INSS que averbe o referido período como especial e o compute juntamente com os demais períodos especiais já reconhecidos administrativamente; c) condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário do autor, concedendo-lhe aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17.10.2006, observada a conclusão acima acerca dos efeitos financeiros e a prescrição quinquenal; d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, compensando-se os valores pagos no mesmo período em razão do benefício anteriormente concedido, com atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado. O INSS está dispensado do pagamento das custas. Condeno-o, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos à superior instância, para o reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)