Ementa
Processo 1005807-14.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thaina da Silva Candido - Dre Berta Clinica Odontologica Ltda - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que fixo em R$ 10.000,00, devidamente atualizados (correção monetária) desde a data da publicação da presente sentença, e com juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais que deram causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 150% do valor da condenação. Publique-se.