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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 6007351-63.2025.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
6007351-63.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IDADE DE 70 ANOS. ARTIGO 51 DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 201, §16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 152/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PARA EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS. PRECEDENTE DA PRÓPRIA CÂMARA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DOS MESMOS AUTOS. TEMA 1.390 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por empregado público celetista de sociedade de economia mista contra o desligamento compulsório aos 70 (setenta) anos de idade, concedeu a ordem para determinar sua reintegração, a manutenção do vínculo até os 75 (setenta e cinco) anos e o pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento, com fundamento nos votos proferidos no julgamento ainda não concluído do Tema 1.390 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões consistem em: (i) se o mandado de segurança constitui via adequada para o controle do ato de desligamento compulsório de empregado celetista de sociedade de economia mista; e (ii) se a aposentadoria compulsória dessa categoria ocorre aos 70 (setenta) ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade e, consequentemente, se há direito líquido e certo à manutenção do vínculo até essa última idade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desligamento compulsório por implemento de idade, quando motivado pela aplicação de normas constitucionais e legais de direito público, ostenta natureza constitucional-administrativa e pode ser controlado por mandado de segurança, sobretudo quando os fatos são incontroversos e a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de prova pré-constituída.

4. O artigo 201, §16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, prevê a aposentadoria compulsória dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista ao atingirem a idade máxima do artigo 40, §1º, inciso II, “na forma estabelecida em lei”. A Lei Complementar n. 152/2015, anterior à emenda constitucional, não inclui os empregados públicos celetistas entre os destinatários enumerados em seu artigo 2º.

5. Conforme a orientação adotada pela Câmara julgadora no agravo de instrumento extraído dos mesmos autos, a remissão constitucional não autoriza a ampliação automática do âmbito subjetivo da Lei Complementar n. 152/2015. Sem disciplina legal específica em sentido diverso, permanece aplicável aos empregados celetistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social o artigo 51 da Lei n. 8.213/1991.

6. Os votos proferidos no julgamento ainda não concluído do Tema 1.390 da repercussão geral, sem proclamação definitiva do resultado, fixação da tese e publicação do acórdão, não constituem precedente vinculante acabado nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

7. A falta de conclusão do julgamento também impede conhecer eventual modulação de efeitos, regra de transição ou marco temporal de incidência da futura tese, não sendo possível afirmar, desde logo, que a orientação a ser firmada alcançará o desligamento do impetrante, efetivado em 29/12/2025.

8. A mera expectativa fundada em julgamento ainda em formação não confere certeza jurídica à pretensão de manutenção do vínculo até os 75 (setenta e cinco) anos, especialmente quando a legislação aplicável, interpretada segundo a orientação vigente da Câmara, não assegura o direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e denegar a segurança.

Tese de julgamento: “1. O ato de desligamento compulsório de empregado público por implemento de idade, quando fundado em normas constitucionais e legais de direito público, sujeita-se ao controle por mandado de segurança. 2. Segundo a orientação vigente da Câmara julgadora, a aposentadoria compulsória do empregado público celetista de sociedade de economia mista ocorre aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do artigo 51 da Lei n. 8.213/1991, pois a categoria não está expressamente contemplada no artigo 2º da Lei Complementar n. 152/2015. 3. Os votos proferidos em julgamento de tema de repercussão geral ainda não concluído, sem resultado proclamado e tese fixada, não constituem precedente vinculante acabado apto, por si só, a amparar a concessão do mandado de segurança, sobretudo quando ainda indefinidos a eventual modulação de efeitos, a regra de transição e o alcance temporal da futura orientação.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso LXIX, 40, §1º, inciso II, e 201, §16; Código de Processo Civil, artigos 85, §11, 98, §3º, 926, 927, inciso III, 996 e 1.009; Lei n. 12.016/2009, artigos 1º, 14 e 25; Lei n. 8.213/1991, artigo 51; Lei Complementar n. 152/2015, artigo 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 6029465-93.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026, DJe de 08/05/2026; STF, Súmulas n. 269, 271 e 512; STJ, Súmula n. 105.

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.