Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5879072-27.2023.8.09.0149

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5879072-27.2023.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral do crédito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Publicada registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE Trindade - Juizado das Fazendas Públicas [email protected] Processo n.: 5879072-27.2023.8.09.0149 Polo ativo: Millena Soares Miranda Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA sentença com força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do CNPFJ Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MILLENA SOARES MIRANDA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que após a quitação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), o crédito foi integralmente satisfeito, consoante ev. 118. Outrossim, instadas as partes, ambas permaneceram inertes (ev. 126). Dessa forma, satisfeito o crédito exequendo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral do crédito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. TRINDADE, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito -documento assinado digitalmente-