Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO ESPECIAL ANTE OS MAUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE INEXISTENTE. REQUISITO LEGAL NÃO ATENDIDO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se constata a alegada falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, ante a elevada quantidade de droga apreendida - 9 kg de maconha, nos exatos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 - e os maus antecedentes do apenadio, não havendo falar em ilegalidade ou em "bis in idem" ante a utilização do fundamento como óbice à concessão da minorante na terceira fase da dosimetria, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos legais consubstanciado nos "bons antecedentes".
2. Tampouco se constata ofensa ao princípio da proporcionalidade no que diz respeito ao aumento em 2 anos e 200 dias-multa relativo à valoração negativa de duas vetoriais, tendo em vista, sobretudo, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou patente desproporcionalidade, não é possível o reexame dos critérios de individualização da pena na via do especial, sendo que a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos.
4. Agravo regimental improvido.