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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5608212-20.2024.8.09.0029

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5608212-20.2024.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VENDA CASADA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA MORA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a declaração de nulidade da cobrança de seguro por venda casada. O embargante alega contradição e omissão, sustentando erro de premissa na análise da venda casada, imposição de prova diabólica, omissão quanto à manutenção da mora e ao prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) contradição ou omissão ao reconhecer a venda casada e na distribuição do ônus da prova; (ii) omissão ao não se pronunciar sobre a manutenção da mora; e (iii) omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há contradição interna no julgado que reconheceu a venda casada, pois a decisão se baseou na análise conjunta da ausência de impugnação específica, da inexistência de previsão contratual e da efetiva cobrança do encargo, não em premissa isolada.

4. A inversão do ônus da prova, em relação de consumo, impõe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, não caracterizando prova diabólica, especialmente quando o banco opta pelo julgamento antecipado da lide.

5. Não há omissão quanto à manutenção da mora, porquanto o acórdão embargado registrou expressamente que essa matéria transitou em julgado, não tendo sido objeto da apelação.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso é desprovido.

Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos é a interna, não a divergência de interpretação das provas. 2. A venda casada é reconhecida pela conjugação de ausência de impugnação específica, inexistência de previsão contratual e efetiva cobrança do encargo. 3. Em relação de consumo, a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. Não há omissão em matéria preclusa por ausência de recurso. 5. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais são considerados prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 341, 373, 1.022, 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Tema Repetitivo 972, STJ; TJ-GO, Apelação Cível 56553617320238090020.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5608212-20.2024.8.09.0029

COMARCA DE ANÁPOLIS

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

EMBARGADO: LEANDRO ALCÂNTARA FERREIRA

RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO

5ª CÂMARA CÍVEL

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.