Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Expeçam alvará judicial ou mandado de transferência em favor da parte autora (ou de seu patrono com poderes específicos), referente aos valores depositados nos eventos 22 e 31, devidamente atualizados.
Restituam o bem alienado ao réu, no prazo máximo de 3 dias, promovendo as baixas de anotações de ônus relativas a eventuais restrições havidas em relação à obrigação aqui tratada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade da justiça deferida ao réu (art. 98, § 3º, do CPC).
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, caso aplicável.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
12
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5573891-42.2026.8.09.0011
Polo ativo: Safra Credito, Financiamento E Investime
Polo passivo: Ezequias Santos Silva Filho
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de EZEQUIAS SANTOS SILVA FILHO, objetivando a retomada do veículo Citroën C4 Lounge Tendance 2.0, placa ONX5A25, em razão de inadimplemento contratual.
Deferida a liminar e efetivada a apreensão do bem, o réu contestou o feito, pugnando pela purgação da mora e colacionando depósitos judiciais.
Após a manifestação das partes, a instituição financeira reconheceu o pagamento integral do débito (R$ 14.636,77) e anuiu com a restituição do bem ao réu, pugnando pela extinção do feito.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos vejo que o processo comporta julgamento imediato, uma vez que houve a perda superveniente do objeto, tornando desnecessária a análise do mérito da demanda principal.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, após a efetivação da busca e apreensão, procedeu ao depósito judicial da integralidade da dívida, nos moldes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Tal dispositivo estabelece que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
A parte autora, no evento 35, manifestou expressa concordância com os valores depositados e confirmou a restituição do veículo ao financiado. A quitação da dívida e a devolução do bem implicam o desaparecimento do interesse processual, ante a satisfação da pretensão autoral, o que impõe a extinção do feito, com resolução de mérito, e restabelecimento da posse do bem à parte requerida.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. In casu, o inadimplemento do réu motivou a propositura da lide. Contudo, sendo o réu beneficiário da gratuidade da justiça (decisão de ev. 26), a exigibilidade da condenação resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Expeçam alvará judicial ou mandado de transferência em favor da parte autora (ou de seu patrono com poderes específicos), referente aos valores depositados nos eventos 22 e 31, devidamente atualizados.
Restituam o bem alienado ao réu, no prazo máximo de 3 dias, promovendo as baixas de anotações de ônus relativas a eventuais restrições havidas em relação à obrigação aqui tratada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade da justiça deferida ao réu (art. 98, § 3º, do CPC).
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, caso aplicável.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
12