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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4013500-09.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4013500-09.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a nulidade nos reajustes de sinistralidade perpetrados pela ré desde outubro de 2023, aplicando-se, no lugar destes, até o encerramento da relação contratual, ocorrido em outubro de 2025, os índices autorizados pela ANS para os planos familiares; II) condenar a ré a restituir a parte autora os valores pagos a maior em decorrência dos reajustes ilegais citados no item anterior, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, respeitada a prescrição trienal. A correção monetária e os juros moratórios, salvo estipulação contratual em contrário ou coisa julgada, deverão observar os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único, por englobar simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deverão ser observados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. Caso a taxa legal resulte em valor negativo no período de referência, será considerada igual a zero para fins de cálculo. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4013500-09.2026.8.26.0405/SP AUTOR : O.S.A. ORAL SCHOOL ASSISTANCE LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a nulidade nos reajustes de sinistralidade perpetrados pela ré desde outubro de 2023, aplicando-se, no lugar destes, até o encerramento da relação contratual, ocorrido em outubro de 2025, os índices autorizados pela ANS para os planos familiares; II) condenar a ré a restituir a parte autora os valores pagos a maior em decorrência dos reajustes ilegais citados no item anterior, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, respeitada a prescrição trienal. A correção monetária e os juros moratórios, salvo estipulação contratual em contrário ou coisa julgada, deverão observar os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único, por englobar simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deverão ser observados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. Caso a taxa legal resulte em valor negativo no período de referência, será considerada igual a zero para fins de cálculo. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intime-se.