Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 28/03/2019). Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.
2. As instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade delitiva, sob o fundamento de ter a paciente praticado diversas condutas criminosas com desígnios autônomos, sendo cada ação individualmente planejada, a revelar não o aproveitamento das condições criadas pelo crime antecedente, mas, sim, evidente habitualidade criminosa.
3. A revisão do entendimento adotado na origem, que não reconheceu a continuidade delitiva por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos que evidenciassem a unidade de desígnios e que as condutas posteriores eram desdobramento das anteriores, exigiria a incursão nos fatos e provas, providência incompatível com a via do writ.
4. Agravo regimental improvido.