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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 679.692

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/10/2021
Publicação
DJe 11/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PERÍCIA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REPAROS. EXCEPCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da qualificadora rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial. Excepcionalmente, pode ser substituído por outros meios probatórios quando não se puder exigir que a vítima deixe de reparar o local do crime para preservar vestígios do furto.

2. Embora a subtração seja elemento integrante do furto, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, pois a vítima dependia dos contatos no celular furtado e não restituído para exercer a sua atividade profissional, o que representa prejuízo que destoa do que comumente se observa nesse tipo de crime.

3. O aumento de 10 meses e 8 dias de reclusão na primeira fase da dosimetria é proporcional à gravidade das consequências do crime e ao amplo intervalo entre os limites mínimo e máximo previstos para o furto qualificado.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.