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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Monitória 5713530-52.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5713530-52.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 344, do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da requerida.

Outrossim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 155.459,57 (cento e cinquenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Desta feita, CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, convertendo, igualmente, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.

Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia discriminada na exordial, devidamente atualizada e acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento), consoante as disposições do art. 523 do Código de Processo Civil.

Altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5713530-52.2026.8.09.0051 Requerente: Banco Santander (Brasil) S.A. Requerido(a): Gorila Bem Estar e Performance LTDA. Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de GORILA BEM ESTAR E PERFORMANCE LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser credora da requerida da quantia de R$ 155.459,57 (cento e cinquenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de Crédito Giro Pronampe n.º 00332440300000004960, por meio do qual foi disponibilizado à requerida crédito no valor de R$ 128.755,23 (cento e vinte e oito mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), a ser restituído em 42 (quarenta e duas) parcelas, tendo o débito se tornado inadimplido a partir da 7ª parcela, conforme documentos e demonstrativo de débito atualizado até 28/7/2026. Assim, requer a expedição de mandado de pagamento e a procedência do pedido exordial (movimentação n.º 1). A inicial foi recebida, determinando a citação da parte requerida (movimentação n.º 13). Citada (movimentação n.º 19), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (movimentação n.º 20). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que, regularmente citada, a parte requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Assim, deve ser decretada a revelia da parte requerida. Outrossim, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destarte, estando o processo regular, não havendo preliminares arguidas, passo, agora, ao exame do meritum causae. Segundo o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Deve-se registrar que, em consonância com o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete à parte requerida provar que o valor não é devido, uma vez que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. In casu, verifica-se que a parte autora colacionou à inicial o comprovante de contratação do Crédito Giro Pronampe, as condições gerais do empréstimo, o extrato da conta corrente, bem como extrato parcelado e a memória de cálculo demonstrando a atualização do débito até 28/7/2026, desincumbindo-se de seu ônus de demonstração de fato constitutivo de seu direito (movimentação n.º 1). Frise-se que a parte autora logrou comprovar que faz jus ao recebimento da quantia cobrada, face os documentos apresentados. Ressalta-se, ademais, que a requerida não nega a inadimplência, mormente porque revel. Registra-se que o valor devido é de R$ 155.459,57 (cento e cinquenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até o dia 28/7/2026. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 344, do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da requerida. Outrossim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 155.459,57 (cento e cinquenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Desta feita, CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, convertendo, igualmente, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia discriminada na exordial, devidamente atualizada e acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento), consoante as disposições do art. 523 do Código de Processo Civil. Altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/4