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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5813853-60.2025.8.09.0064

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5813853-60.2025.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência total, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do Processo:5813853-60.2025.8.09.0064 Autor (es): Maria Neuza Da Silva Réu (s) Banco Safra S A SENTENÇA MARIA NEUZA DA SILVA, qualificada, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e titular do benefício de n. 182.400.022-4. Alega que, ao verificar seus extratos, constatou descontos mensais de R$ 92,00, referentes a um empréstimo consignado (contrato n. 000015718045), no valor total de R$ 7.728,00, em 84 parcelas, o qual afirma jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Sustenta que a assinatura aposta no contrato é falsa, caracterizando fraude. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos. Pugna pela justiça gratuita. A inicial foi recebida, gratuidade da justiça deferida, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré, conforme mov. 9. Citada (mov. 16), a parte ré apresentou contestação à mov. 17. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição, a aplicação do instituto da supressio, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a irregularidade da procuração, a ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade de justiça e a conexão com outras demandas. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato n. 15718045 foi celebrado em 14/10/2020, com a devida liberação do valor de R$ 3.957,33 na conta de titularidade da autora. Alegou que a relação negocial é antiga, envolvendo refinanciamentos posteriores (contratos n. 27860403 e n. 35219066), que quitaram débitos anteriores e liberaram novos valores (troco) à autora, o que demonstraria sua anuência e conhecimento das operações. Argumentou que a contratação se deu por meio digital seguro, com biometria facial (selfie liveness), e que a autora não exerceu o direito de arrependimento. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (mov. 20), a parte autora refutou as teses defensivas, impugnou os documentos apresentados e reiterou os termos da inicial, destacando a divergência entre as assinaturas. Instadas a especificarem provas (mov. 21), a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica e digital (mov. 26), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova documental e o depoimento pessoal da autora (mov. 27). Em decisão de saneamento (mov. 29), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixado como ponto controvertido a regularidade da contratação e a ocorrência de danos, e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos bancários, o que foi cumprido na mov. 48. Foi indeferida a produção de prova pericial e oral, sendo as partes intimadas para alegações finais. Alegações finais da autora (mov. 53). À mov. 54, certificou-se o transcurso de prazo para a autora apresentar os documentos solicitados por este juízo, na decisão de mov. 29. À mov. 56, a ré apresentou manifestação, reiterando o pedido de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As questões preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora de mov. 29, cujos fundamentos ora reitero, não havendo óbices ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência de eventuais danos indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa. A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo consignado n. 000015718045, que resultou em descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora e que esta, inclusive, realizou saques e compras com o montante recebido. Compulsando os autos, verifica-se que a tese da defesa encontra robusto amparo probatório. O ofício respondido pela Caixa Econômica Federal (mov. 48, arquivo "3405.0013.000000002242.1_ok.pdf") é inequívoco ao demonstrar que, em 14 de outubro de 2020, foi creditado na conta de titularidade da autora (Agência 3405, Conta 00002242-1) o valor de R$ 3.957,33, por meio de TED, sob a rubrica "CRED TED". O mesmo extrato revela que, nos dias subsequentes, a autora realizou diversas operações que consumiram quase a totalidade do valor creditado. Em 16/10/2020, efetuou um saque de R$ 2.000,00; em 19/10/2020, um novo saque de R$ 1.457,00; e, em 26/10/2020, realizou um saque de R$ 220,00 e uma compra de R$ 280,38, restando um saldo de apenas R$ 0,46. Tal comportamento é absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento da origem do crédito, configurando, em verdade, aceitação tácita e usufruto dos valores oriundos do contrato ora questionado. A utilização do numerário pela consumidora, que não apenas o recebeu em sua conta, mas dele dispôs ativamente por meio de saques e compras, convalida o negócio jurídico, ainda que houvesse algum vício inicial. A conduta da autora, ao se apropriar dos valores e, somente anos depois, vir a juízo negar a contratação, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422, CC), e configura o instituto do venire contra factum proprium (comportamento contraditório), vedado pelo ordenamento jurídico. No tocante à alegação de falsidade da assinatura, embora a parte autora a impugne, a prova do efetivo recebimento e utilização do valor do empréstimo torna a discussão sobre a autenticidade da grafia secundária. A finalidade do negócio – o mútuo de dinheiro – foi plenamente alcançada, com o credor entregando o valor e a devedora o recebendo e utilizando. A posterior negativa da contratação, após ter se beneficiado integralmente dos recursos, caracteriza um comportamento que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Assim, comprovada a existência e validade do negócio jurídico, bem como o proveito econômico obtido pela autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário constituem mero exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Por consequência, restam prejudicados os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, uma vez que ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência total, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar Miranda Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3.593/2026) (assinatura feita eletronicamente)