Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S)
Número do Processo:5038364-24.2026.8.09.0064
Autor (es): Marcos Antonio Dos Santos
Réu (s) Banco Andbank (brasil) S.a.
SENTENÇA
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., igualmente qualificado nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Afirma que o registro, no valor de R$ 241,95, foi lançado pela instituição financeira requerida com a rubrica "vencido", sem que houvesse qualquer notificação prévia.
Sustenta que tal conduta configura ato ilícito e gera dano moral presumido, pois o SCR funciona como um cadastro restritivo consultado por outras instituições. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, no mérito, o cancelamento definitivo do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
Determinada a emenda da inicial, com vistas a autora juntar documentos (mov. 14), a diligência foi cumprida à mov. 17.
A inicial foi recebida, gratuidade de justiça deferida, tutela de urgência indeferida, determinada a citação da ré, conforme decisão de mov. 19.
Citada (mov. 24), a parte ré apresentou contestação, retificada à mov. 29. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de empréstimo que teria originado o apontamento (nº CS00081363) foi celebrado com a instituição financeira CREDITAS, e não com o Banco Andbank. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, aduziu que o registro no SCR constitui exercício regular de direito e cumprimento de obrigação regulatória, não se confundindo com um cadastro de inadimplentes. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, pela ausência de prova de prejuízo concreto e, principalmente, pela existência de anotações preexistentes em nome do autor, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. Por fim, impugnou o valor pretendido a título de danos morais, pleiteando pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (mov. 34), a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial.
Intimadas a especificar provas (mov. 35), a ré requereu o julgamento antecipado do processo (mov. 40), enquanto a autora deixou transcorrer prazo in albis (mov. 41).
Instada a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva (mov. 43), a parte autora sustentou que a ação não discute a origem do contrato, mas sim a responsabilidade do Banco Andbank pelo lançamento e manutenção da informação no SCR, onde este, figura como credor, o que o legitimaria para a causa (mov. 46).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Analiso, primeiramente, as questões preliminares suscitadas.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à parte ré. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial (teoria da asserção). No caso, a parte autora imputa ao Banco Andbank a responsabilidade pelo lançamento de uma informação em seu nome no SCR, e contra ele direciona sua pretensão. Ademais, os documentos juntados pela própria defesa, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e seus endossos (mov. 30), demonstram que o Banco Andbank, na qualidade de cessionário do crédito, tornou-se o credor da obrigação, sucedendo a instituição originária (Creditas) em todos os direitos e deveres relacionados ao contrato, inclusive no que tange às obrigações regulatórias de reporte de informações ao Banco Central. Desse modo, ao figurar como titular do crédito, a parte ré possui, em tese, pertinência subjetiva para responder pela regularidade das informações que forneceu ao sistema. Rejeito, pois, a preliminar.
Da mesma forma, rejeito a arguição de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A resistência da parte ré, manifestada na própria contestação de mérito, torna evidente a lide e a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar.
Por fim, a impugnação à gratuidade da justiça também não prospera, pois foi objeto de decisão anterior (mov. 19), que analisou a documentação apresentada e deferiu o benefício, não havendo nos autos fatos novos capazes de alterar tal conclusão. Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a eventual existência de dano moral indenizável decorrente da ausência de notificação prévia.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O ponto nodal da demanda, contudo, envolve a natureza e a disciplina normativa de um sistema de informações gerido pelo Banco Central do Brasil, o que exige uma análise que transcende a aplicação isolada da legislação consumerista.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Enquanto estes últimos têm natureza privada e visam precipuamente a publicizar a inadimplência para proteger o comércio, o SCR é um instrumento de natureza pública, cuja alimentação é compulsória para as instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN n.º 5.037/2022. Sua finalidade primordial é fornecer ao Banco Central dados para a supervisão do risco sistêmico do sistema financeiro, registrando o histórico de todas as operações de crédito, sejam elas adimplidas ou não.
No tocante ao dever de comunicação prévia, o artigo 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 de fato impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. A controvérsia, então, se desloca para a forma como essa comunicação deve ser feita. A parte autora sustenta a necessidade de uma notificação específica a cada envio de informação, ao passo que a parte ré defende a suficiência da cláusula contratual que autoriza, de forma genérica, o compartilhamento dos dados.
No caso dos autos, o "Contrato de Empréstimo Consignado" (mov. 1, arq. 2), em sua cláusula "4.2", é inequívoco ao dispor que o cliente “autoriza a Credora a consultar e incluir as informações pertinentes a esta CCB nos sistemas de informações de crédito e cadastro do Banco Central do Brasil, assim como em cadastros negativos e positivos dos demais órgãos de proteção ao crédito”. A adesão da cédula de crédito bancário pela parte autora, fato por ela incontroverso, implica concordância a tais termos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, alinhada a precedentes de outras Cortes, tem se consolidado no sentido de que a previsão contratual expressa, clara e destacada, cientificando o consumidor sobre o envio de suas informações ao SCR, cumpre o dever de informação e afasta a ilicitude da conduta.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro em sistema de informações de crédito, obrigação de fazer e danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilicitude no apontamento realizado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central é regular mesmo sem notificação prévia específica ao consumidor; e (ii) determinar se a ausência de notificação configura ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual. 2. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de notificação prévia. 3. A informação registrada no SCR refere-se a operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. 4. A ausência de prova de que o registro tenha perdurado de forma irregular ou causado prejuízo ao consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5585303-04.2024.8.09.0087, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 18/12/2024 – destacou-se)
Nesse sentido, estando a autorização para consulta e a comunicação sobre o registro de dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) expressamente previstas em contrato, não há se falar em ilicitude da instituição financeira.
A inscrição da dívida, que de fato existia, no SCR, ainda que na categoria "vencido", reflete apenas a realidade fática da operação de crédito naquele período, não se tratando de uma negativação com o mesmo caráter público e desabonador dos órgãos de proteção ao crédito tradicionais. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar.
Ainda que assim não fosse, a pretensão indenizatória esbarraria na existência de outras anotações de dívidas vencidas em nome da parte autora no mesmo relatório do SCR (mov. 1, arq. 8), o que atrairia, por analogia, o raciocínio da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral quando preexistente legítima inscrição.
No tocante ao pedido de cancelamento definitivo do registro, observa-se que o contrato que deu origem ao apontamento (nº CS00081363) foi integralmente quitado em 11 de novembro de 2024, conforme relatório de pagamentos juntado pela própria defesa (mov. 30, doc. 3). O SCR é um sistema que armazena o histórico das operações de crédito, e não apenas as dívidas ativas. Uma vez que o débito existiu e foi quitado, a informação correta a constar no sistema é a de pagamento, e não a sua exclusão, o que implicaria em apagar um dado verídico do histórico do consumidor. Diante da quitação, o pedido de cancelamento da anotação de dívida perdeu seu objeto de forma superveniente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência total, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3.593/2026)
(assinatura feita eletronicamente)