Ementa
Processo 1012259-51.2026.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.C.O. - - F.C.O. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 01/04 e 20, com o qual anuiu o MP às fls. 28, e DECRETO O DIVÓRCIO das partes, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Custas judiciais recolhidas às fls. 21/25. Providencie a patrona dos autores, no prazo de 5 dias, o cadastro no sistema E-SAJ da guia DARE de fl. 25, conforme determina o Comunicado Conjunto nº 881/2020. Diante do caráter consensual, declaro desde já transitada em julgado a presente sentença. Uma cópia assinada da presente decisão valerá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do município e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, termo nº 42278, fls. 91, do livro B-234. Não houve partilha de bens. Ciência ao MP. Oportunamente, arquive-se. P. I. C. - ADV: ANA MARIA PELAIS BENOTI DA SILVA (OAB 223274/SP), ANA MARIA PELAIS BENOTI DA SILVA (OAB 223274/SP)