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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 692.069

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/10/2021
Publicação
DJe 11/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FALTA DE FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DE MORADOR DA RESIDÊNCIA. MATÉRIA SATISFATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.

1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ.

2. A pretensão de ilicitude de provas por violação de domicílio constitui pretensão inviável de exame e (eventual) acolhimento liminar, merecendo que se aguarde a manifestação meritória do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, a hipótese seria, de fato, de indeferimento liminar do writ.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.