Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003757-36.2025.8.26.0704

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1003757-36.2025.8.26.0704
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas Operadora Unicentral de Planos de Saúde Ltda. e Hebrom Administradora de Benefícios Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 411,93, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406, §1º, do Código Civil e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a incidir a contar da citação, conforme artigo 405 e 406, §1º do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1003757-36.2025.8.26.0704/SP AUTOR : FERNANDA SAMIRA ANTUNES DE MACEDO ADVOGADO(A) : HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB SP407268) RÉU : OPERADORA UNICENTRAL DE PLANOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : ELIAS MOIA WANZELER JUNIOR (OAB PA026885) RÉU : HEBROM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO(A) : TEREZA MARIA DE OLIVEIRA (OAB SP125608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas Operadora Unicentral de Planos de Saúde Ltda. e Hebrom Administradora de Benefícios Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 411,93, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406, §1º, do Código Civil e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a incidir a contar da citação, conforme artigo 405 e 406, §1º do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.