Ementa
Processo 1030540-89.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frutas Campinas Ltda - Vistos. O débito foi quitado, razão pela qual e, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14/17), tratando-se de execução de título extrajudicial distribuída ou cumprimento de sentença instaurado ou distribuído a partir de 03/01/2024, não incidem custas finais, por atipicidade tributária. Se recolhida a taxa judiciária por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança por ocasião da satisfação da execução. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, certifique-se a existência da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo e intime-se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa (código 61615), atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. P.R.I.C.