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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.874.329

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/10/2021
Publicação
DJe 04/11/2021
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONTÉM VÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS PONTOS CITADOS NO RECURSO INTEGRATIVO. TESE DE QUE O VÍNCULO ENTRE OS RÉUS SE FORMOU PARA A PRÁTICA DE CRIMES DETERMINADOS E ESPECÍFICOS E, PORTANTO, AUSENTE ELEMENTAR DO TIPO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, QUAL SEJA, O OBJETIVO DE PRATICAR DELITOS DIVERSOS E INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS DO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nos termos em que expostos nas razões do recurso especial, tampouco objeto de embargos de declaração, a alegação segundo a qual, para que se considere configurado o crime preconizado no art. 288 do Código Penal, é imprescindível que a associação criminosa vise o cometimento de crimes diversos e indeterminados, elementar essa não presente na espécie, dado que o vínculo entre os Réus teria sido firmado para a prática de delitos determinados e específicos. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. No tocante às demais questões, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.