Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONTÉM VÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS PONTOS CITADOS NO RECURSO INTEGRATIVO. TESE DE QUE O VÍNCULO ENTRE OS RÉUS SE FORMOU PARA A PRÁTICA DE CRIMES DETERMINADOS E ESPECÍFICOS E, PORTANTO, AUSENTE ELEMENTAR DO TIPO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, QUAL SEJA, O OBJETIVO DE PRATICAR DELITOS DIVERSOS E INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS DO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nos termos em que expostos nas razões do recurso especial, tampouco objeto de embargos de declaração, a alegação segundo a qual, para que se considere configurado o crime preconizado no art. 288 do Código Penal, é imprescindível que a associação criminosa vise o cometimento de crimes diversos e indeterminados, elementar essa não presente na espécie, dado que o vínculo entre os Réus teria sido firmado para a prática de delitos determinados e específicos. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. No tocante às demais questões, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.