Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO GERUMIN JUNIOR em face de MARCOS ALBERTO DE CASTRO BARROS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente às multas de trânsito incorridas durante o período de cessão do veículo. O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ficam rejeitados os demais pedidos indenizatórios (avarias no veículo, IPVA/licenciamento e danos morais). Considerando que o autor decaiu quase da totalidade de sua pretensão econômica e moral, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor total pleiteado e o valor da condenação relativa ao pagamento das multas), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.