Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) CONFIRMAR em definitivo a medida liminar concedida na mov. 4 e DECLARAR consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI HB20S 1.6M COMF, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor preta, placa PBL7758, Renavam 01163339579 e chassi 9BHBG41DAJP901342, no patrimônio do credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., facultando-lhe a alienação do bem a terceiros, nos moldes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969;
b) DETERMINAR a baixa definitiva das restrições judiciais lançadas no prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD em decorrência do presente feito, providência que deverá ser adotada de ofício pela Serventia via sistema, na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969;
c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o necessário para o imediato levantamento da restrição do veículo junto ao sistema informatizado de trânsito.
INTIME-SE a instituição financeira demandante via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Dispensada a intimação do réu revel que não possui procurador constituído nos autos, a teor do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil.
Em caso de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, PROCEDA-SE conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS:
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final;
2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA
- O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais;
- A CUC será RESPONSÁVEL por:
- Emitir as guias de custas finais;
- Realizar as intimações das partes para pagamento;
- Executar os procedimentos de cobrança administrativa;
3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES
- EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial;
4. PROCEDIMEN