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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5546635-56.2023.8.09.0100

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5546635-56.2023.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) CONFIRMAR em definitivo a medida liminar concedida na mov. 4 e DECLARAR consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI HB20S 1.6M COMF, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor preta, placa PBL7758, Renavam 01163339579 e chassi 9BHBG41DAJP901342, no patrimônio do credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., facultando-lhe a alienação do bem a terceiros, nos moldes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969;

b) DETERMINAR a baixa definitiva das restrições judiciais lançadas no prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD em decorrência do presente feito, providência que deverá ser adotada de ofício pela Serventia via sistema, na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969;

c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

EXPEÇA-SE o necessário para o imediato levantamento da restrição do veículo junto ao sistema informatizado de trânsito.

INTIME-SE a instituição financeira demandante via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Dispensada a intimação do réu revel que não possui procurador constituído nos autos, a teor do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil.

Em caso de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).

Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, PROCEDA-SE conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS:

- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão;

- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;

- GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final;

2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA

- O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais;

- A CUC será RESPONSÁVEL por:

- Emitir as guias de custas finais;

- Realizar as intimações das partes para pagamento;

- Executar os procedimentos de cobrança administrativa;

3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES

- EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial;

4. PROCEDIMEN

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: [email protected], Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5546635-56.2023.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Itau Unibanco Holding Sa Robson Melone Ferreira Lima Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ROBSON MELONE FERREIRA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a instituição autora que celebrou com o demandado Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustenta que o réu incorreu em mora ao inadimplir as parcelas ajustadas a partir da prestação vencida em 31/05/2023, o que ensejou o vencimento antecipado do débito, formalmente cobrado após esgotadas as vias administrativas. Com a petição inicial, foram acostados documentos essenciais ao deslinde da controvérsia (mov. 1). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, determinando-se a inserção de restrição judicial de circulação sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD (mov. 4). Após diversas diligências empreendidas para a localização do bem e do devedor fiduciante, o mandado restou integralmente cumprido em 09/07/2026, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à apreensão e depósito do veículo, bem como efetivou a citação pessoal do requerido, que exarou seu ciente (mov. 78). Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos para noticiar o decurso do prazo legal sem a purgação da mora e requerer a declaração da consolidação da posse e propriedade plena do automóvel em seu patrimônio, cumulada com a baixa da restrição cadastrada perante o Detran (mov. 79). Transcorreram in albis os prazos para pagamento da integralidade da dívida e para oferecimento de resposta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta. Passo a fundamentar e DECIDIR. Inicialmente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia operada e por prescindir a lide de dilação probatória adicional. Devidamente citado e advertido sobre os prazos processuais e materiais pertinentes (mov. 78), o requerido manteve-se inerte, deixando de ofertar contestação no interregno legal de quinze dias, razão pela qual DECRETO sua revelia, aplicando-se o efeito material consagrado no artigo 344 do Código de Processo Civil, pelo que se presumem verdadeiras as alegações fáticas aduzidas na petição inicial. Não bastasse a presunção legal decorrente da contumácia, o acervo probatório reunido no feito confere sustentação irrefutável à pretensão autoral. A pactuação da garantia fiduciária encontra-se evidenciada pelos termos da Cédula de Crédito Bancário e pelo comprovante de registro do gravame (mov. 1), enquanto a mora do devedor restou cabalmente demonstrada mediante a notificação extrajudicial entregue no endereço pactuado, cumprindo o disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o verbete da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. De outro norte, estabelece o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações inseridas pela Lei nº 10.931/2004, que cinco dias após a execução da medida liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao devedor apenas a quitação da integralidade da dívida remanescente segundo os valores apontados pelo credor. Nesse prisma, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 722 / REsp 1.418.593/MS) assentou que, nos contratos firmados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, compete ao fiduciante pagar a totalidade do débito remanescente no quinquídio subsequente à efetivação da liminar, não subsistindo mais a possibilidade de purgação da mora adstrita exclusivamente às parcelas vencidas. Verifica-se dos autos que o réu não efetuou qualquer depósito em juízo no prazo de cinco dias, assim como não deduziu resistência de mérito no prazo de quinze dias contados da apreensão do veículo, restando inequívoca a consumação da consolidação do domínio em prol da parte credora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR em definitivo a medida liminar concedida na mov. 4 e DECLARAR consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI HB20S 1.6M COMF, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor preta, placa PBL7758, Renavam 01163339579 e chassi 9BHBG41DAJP901342, no patrimônio do credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., facultando-lhe a alienação do bem a terceiros, nos moldes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; b) DETERMINAR a baixa definitiva das restrições judiciais lançadas no prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD em decorrência do presente feito, providência que deverá ser adotada de ofício pela Serventia via sistema, na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o necessário para o imediato levantamento da restrição do veículo junto ao sistema informatizado de trânsito. INTIME-SE a instituição financeira demandante via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Dispensada a intimação do réu revel que não possui procurador constituído nos autos, a teor do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, PROCEDA-SE conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito