Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5896783-72.2025.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Gisley Duarte Evangelista
Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GISLEY DUARTE EVANGELISTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas.
A parte autora narrou, na petição inicial, ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter constatado, mediante consulta ao extrato de empréstimos consignados, a existência de descontos mensais de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos) em seu benefício, desde a competência 2/2023, relativos ao contrato n. 010120860422. Afirmou não ter celebrado o referido empréstimo, atribuiu a operação à atuação de terceiro e sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Estimou o pagamento de 34 parcelas, no montante total de R$ 1.077,80 (mil e setenta e sete reais e oitenta centavos).
Assim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato n. 010120860422 e dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados, estimada em R$ 2.155,60 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), ou, subsidiariamente, a restituição simples, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 17.155,60 (dezessete mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos). Juntou documentos.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (Mov. 5), a parte autora apresentou os documentos de Mov. 12.
A decisão de Mov. 15 recebeu a petição inicial, deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), concedeu a gratuidade da justiça e deixou de designar audiência de conciliação.
Citada (Mov. 20), a parte ré apresentou contestação na Mov. 21. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. No mérito, alegou ausência de reclamação administrativa prévia e defendeu a regularidade da contratação. Segundo a parte ré, a operação foi iniciada por correspondente bancário e formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB), com assinatura a rogo, subscrição de duas testemunhas e impressão digital, em razão de a parte autora ser analfabeta. Afirmou, ainda, que, posteriormente, teria ocorrido a captura de biometria facial e a prova de vida por meio de link enviado por SMS, tendo o crédito de R$ 1.167,16 (mil cento e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) sido transferido para conta de titularidade da parte autora.
A parte ré invocou, ainda, a demora de 33 meses para o ajuizamento da ação, a ausência de má-fé apta a justificar a devolução em dobro e a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requereu a devolução do valor creditado e a restituição simples. Requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. Instruiu a sua defesa com documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 27). Sustentou que a fotografia apresentada pela parte ré não demonstra manifestação de vontade, impugnou a autenticidade dos documentos com fundamento no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Na especificação de provas, reiterou o pedido de perícia e requereu a exibição do contrato original, a realização de perícia na imagem digital e perícia nos registros eletrônicos da contratação (Mov. 33). A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A.
O feito foi saneado na Mov. 36. A decisão reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Registrou que, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu o ônus de comprovar sua autenticidade. Fixou como ponto controvertido, entre outros, a existência, validade e autenticidade da contratação. Indeferiu a prova oral e, por ora, a exibição do contrato original. Deferiu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. e a realização de perícia grafotécnica, com custeio pela parte ré.
A perita aceitou o encargo, propôs honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e requereu à parte ré os arquivos nato-digitais originais da contratação, acompanhados dos respectivos metadados, trilhas de auditoria, registros de autenticação e cópia do contrato em alta resolução, ou, alternativamente, informação expressa acerca de sua inexistência (Mov. 42). Reiterou o pedido e agendou a coleta de padrões (Mov. 47). A parte ré depositou os honorários e apresentou quesitos (Mov. 52).
A parte autora interpôs agravo de instrumento. Este Juízo manteve a decisão saneadora (Mov. 55). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não conheceu do recurso (Agravo de Instrumento n. 5324881-46.2026.8.09.0000).
A parte ré informou que a via física do contrato havia sido descartada após a digitalização, nos termos da Resolução n. 4.474/2016 do Banco Central do Brasil, e requereu que a perícia fosse realizada sobre a via digitalizada juntada com a contestação. Posteriormente, a escrivania certificou a juntada do contrato n. 010120860422 (Mov. 70, arq. 2).
O Banco Bradesco S.A. respondeu ao ofício (Mov. 75). A parte ré sustentou que o extrato bancário comprova o recebimento e a utilização do crédito e requereu a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé (Mov. 82).
A perita informou a realização da coleta de padrões em 18.6.2026 (Mov. 85). Este Juízo reservou para a sentença o exame da manifestação da parte ré.
O laudo papiloscópico foi juntado na Mov. 92. A perita concluiu que não foi demonstrada a autenticidade da impressão digital atribuída à parte autora, uma vez que a peça questionada não apresentou coincidências em quantidade, qualidade e disposição suficientes para essa atribuição. Registrou que a impressão questionada não permite identificação positiva nem exclusão segura e que a parte ré não atendeu ao pedido de apresentação dos arquivos em melhor resolução.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo e requereu a procedência dos pedidos. A parte ré impugnou o laudo, sustentando seu caráter inconclusivo, a realização do exame sobre reprodução, a compatibilidade morfológica entre a impressão questionada e os padrões, a utilização de ferramentas não validadas e a existência de outros elementos que, segundo afirmou, comprovariam a contratação, entre eles a assinatura a rogo com duas testemunhas.
Vieram os autos conclusos (Mov. 99).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se regular. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A prova pericial deferida foi produzida, tendo sido assegurada às partes oportunidade de manifestação sobre o laudo, sem que qualquer delas tenha requerido esclarecimentos à perita ou a realização de nova perícia.
A prova oral foi indeferida por ocasião do saneamento, decisão que não foi modificada.
Assim, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional no estado em que o processo se encontra.
Antes do exame do mérito, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição e a alegação de ausência de interesse processual suscitadas pela parte ré. Nenhuma dessas questões foi examinada na decisão saneadora (Mov. 36), que se limitou a declarar, de forma genérica, a regularidade do processo, a legitimidade das partes e a presença do interesse processual, sem examinar especificamente as alegações deduzidas na contestação. Tais questões devem, portanto, ser apreciadas nesta oportunidade.
II.1. Da prejudicial de prescrição
A instituição financeira suscita, em contestação (Mov. 21), a prescrição da pretensão, com fundamento no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando a incidência do prazo trienal. Afirma que o contrato foi celebrado em 8.2.2023, há mais de três anos, e que teriam transcorrido 50 meses até o ajuizamento da ação.
A prejudicial não merece acolhimento.
A presente demanda versa sobre a alegação de descontos indevidos incidentes sobre benefício de natureza alimentar, decorrentes da alegada ausência de manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo consignado n. 010120860422.
Tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão alegada possui caráter continuado e se renova a cada parcela que a parte autora reputa indevida. Por essa razão, o termo inicial da prescrição não pode ser automaticamente fixado na data de celebração do negócio jurídico, com desconsideração da continuidade dos descontos questionados.
No caso, contudo, nem mesmo a adoção da data de celebração como marco inicial conduziria ao reconhecimento da prescrição, já que a própria parte ré apresenta datas distintas para a operação. No tópico relativo à prescrição, afirma que o contrato foi celebrado em 8.2.2023. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) por ela juntada, porém, indica emissão em 18.1.2023 (Mov. 21, arq. 2), ao passo que a averbação e o crédito ocorreram em 23.1.2023 (Mov. 1, arq. 5, e Mov. 21, arq. 8). O primeiro desconto ocorreu em 7.3.2023, conforme demonstrativo também apresentado pela parte ré (Mov. 21, arq. 5).
A ação foi proposta em 31.10.2025. Entre a data mais remota indicada nos autos, 18.1.2023, e o ajuizamento da demanda, transcorreram menos de três anos. A afirmação de que teriam transcorrido 50 meses não encontra respaldo nos documentos dos autos nem nas datas indicadas pela própria parte ré. Assim, ainda que se considere o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, e qualquer dos marcos indicados nos autos, a prescrição não se consumou em relação a nenhuma das parcelas descontadas.
Além disso, a pretensão declaratória voltada ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes. Eventual discussão acerca da prescrição de parcelas ou de pretensões indenizatórias não conduziria, automaticamente, à extinção do pedido declaratório.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré.
II.2. Da ausência de interesse processual
Sustenta a instituição financeira ré, em contestação (Mov. 21), que a parte autora não procurou os canais de atendimento do banco (CAC, SAC ou Ouvidoria), nem os canais públicos (Consumidor.gov, PROCON ou Banco Central do Brasil), para apresentar suas alegações antes do ajuizamento da demanda. Embora formulada no tópico de mérito, a alegação corresponde à tese de ausência de interesse processual, por falta de pretensão resistida, e como tal será examinada.
A tese deve ser rejeitada.
O ordenamento jurídico pátrio consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso concreto, a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado n. 010120860422 e impugna a legitimidade dos descontos incidentes sobre seu benefício. Pretende obter provimento jurisdicional destinado à declaração de nulidade do contrato, à restituição dos valores descontados e à reparação dos danos que afirma ter experimentado. Há, portanto, necessidade e utilidade concretas da tutela jurisdicional pretendida.
A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui, nas circunstâncias dos autos, requisito indispensável ao exercício do direito de ação, sobretudo porque a controvérsia envolve a própria existência e validade de contrato bancário e a legitimidade de descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar.
Ademais, a instituição financeira apresentou contestação de mérito, na qual sustenta expressamente a validade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito. Após a instrução, reiterou o pedido de improcedência e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé (Mov. 82). Essa conduta evidencia, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida. A resistência manifestada em juízo torna concreta a necessidade do provimento jurisdicional e afasta qualquer alegação de ausência de utilidade da demanda.
Diante do exposto, REJEITO a tese de ausência de interesse processual.
II.3. Do mérito
A relação jurídica sub judice é manifestamente consumerista, submetendo-se à Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O § 1º do mesmo artigo considera defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Por certo, a concessão de crédito e a averbação de descontos em benefício sem a verificação segura da identidade e da vontade do titular caracterizam defeito dessa natureza.
No mesmo sentido, a Súmula n. 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A verificação de quem efetivamente contrata integra, portanto, o risco da atividade da instituição, e não do consumidor.
Essa exigência ganha relevo diante da condição pessoal da parte autora. Ela recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Mov. 1, arq. 6), e seus documentos de identificação não contêm assinatura da titular. No documento de 1997, o campo de assinatura está em branco (Mov. 21, arq. 3), e, no documento expedido em 2024, consta a anotação "não assinou nesse ato" (Mov. 1, arq. 4). A própria parte ré afirmou que a parte autora é analfabeta, e a parte autora não contestou essa afirmação. Trata-se, portanto, de consumidora em situação de hipervulnerabilidade, dependente de verba de natureza alimentar e com capacidade de escrita limitada.
Essa condição não retira da parte autora a capacidade para os atos da vida civil. Exige, porém, maior cuidado do fornecedor na formalização do contrato e maior rigor na prova de que ela efetivamente manifestou vontade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ATENÇÃO ESPECIAL. ESTATUTO DO IDOSO. INOVAÇÃO PELA LEI N. 14.181/2021. DÚVIDA QUANTO A MANIFESTAÇÃO CONCRETA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 47/CDC. [...]" (TJGO, Apelação Cível n. 5317405-85.2021.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, publicação em 10.4.2023).
Nesse contexto, a decisão saneadora, não modificada, inverteu o ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica. Também atribuiu à parte ré o ônus de demonstrar a autenticidade do documento que produziu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC):
"Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
[…]
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."
O STJ, no Tema Repetitivo n. 1.061, fixou que, impugnada pelo consumidor a assinatura de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar a autenticidade. Em igual sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II DO CPC. I - Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplica-se o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5267582-19.2023.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 26.6.2023).
A inversão não significa que a contratação somente possa ser demonstrada por perícia. Significa que cabe à parte ré apresentar elementos suficientes à demonstração da manifestação de vontade da parte autora, suportando as consequências da insuficiência desses elementos.
Fixadas essas premissas, o ponto central da lide consiste em definir se a parte autora manifestou vontade de celebrar o contrato de empréstimo consignado n. 010120860422. Segundo a CCB, a operação foi emitida em Itapuranga em 18.1.2023, com valor liberado de R$ 1.167,16 (mil cento e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), valor financiado de R$ 1.203,37 (mil duzentos e três reais e trinta e sete centavos) e 84 parcelas de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos) (Mov. 21, arq. 2). A averbação no benefício ocorreu em 23.1.2023 (Mov. 1, arq. 5).
O instrumento apresentado é físico. Contém, no campo "Assinatura do Emitente / Rogado", uma assinatura manuscrita, subscrição de duas testemunhas e impressão digital no campo "Polegar do Emitente" (Mov. 21, arq. 2). A cláusula que antecede as assinaturas das testemunhas prevê que, sendo o emitente analfabeto, portador de necessidades especiais ou impedido de assinar, as testemunhas declaram que a cédula foi lida em voz alta e que o emitente concordou com seu conteúdo.
A parte ré invocou, para essa forma, o artigo 595 do Código Civil. O dispositivo prevê que, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A finalidade dessa forma é proteger quem não pode compreender, por si próprio, o conteúdo do documento, assegurando que sua vontade seja manifestada com conhecimento do que contrata.
A assinatura lançada no campo do emitente ou rogado não pertence à parte autora. Entre os documentos que instruem o contrato, há cópia do documento de identidade de Gislane Duarte Evangelista Silva, que tem a parte autora como genitora (Mov. 21, arq. 3, e Mov. 70, arq. 2). A assinatura constante do campo do rogado corresponde ao nome dessa pessoa e é compatível, em exame visual, com a assinatura constante de seu documento de identidade. Os elementos dos autos indicam, portanto, que a filha da parte autora assinou a rogo.
Nenhuma das partes mencionou esse fato. A parte ré não identificou quem assinou a rogo nem esclareceu em que circunstâncias a assinatura foi colhida. Ao contrário, sustentou, na contestação, narrativa de formalização com participação pessoal da parte autora, inclusive por biometria facial capturada no celular do cliente. A parte autora, por sua vez, também não se referiu à participação da filha.
A presença da assinatura da filha, contudo, não resolve a controvérsia. Na assinatura a rogo, o rogado assina em lugar de quem não pode assinar e a pedido dessa pessoa. A assinatura do rogado exprime a vontade do contratante somente se houver prova de que este efetivamente formulou o pedido e concordou com o conteúdo do instrumento. A assinatura de terceiro, por si só, demonstra que esse terceiro participou do ato, mas não demonstra que o titular do benefício solicitou o empréstimo nem que autorizou outra pessoa a assinar em seu lugar.
Por essa razão, a autenticidade da assinatura da filha não foi objeto da perícia, nem poderia sê-lo. A assinatura não pertence à parte autora, e seu exame exigiria padrões gráficos de pessoa que não integra o processo. Além disso, ainda que fosse autêntica, essa conclusão não demonstraria o fato controvertido, qual seja, a manifestação de vontade da parte autora.
No instrumento, os elementos destinados a vincular pessoalmente a parte autora ao ato são a impressão digital e a declaração das testemunhas. É nesses elementos que se concentra a prova do pedido e da concordância da titular.
A impressão digital não foi confirmada pela perícia (Mov. 92). A perita obteve nove amostras do polegar direito da parte autora, várias com boa definição, e utilizou a impressão constante de documento anterior como padrão complementar. Esclareceu que a limitação decorreu da qualidade da peça questionada, e não dos padrões. Os confrontos morfológico e automatizado não revelaram coincidências individualizadoras suficientes para atribuir a impressão à parte autora.
As objeções da parte ré ao laudo não afastam essa conclusão. É certo que o laudo não afirma falsidade nem atribui a impressão a terceiro, e essa limitação técnica não equivale à constatação de fraude. Também não favorece, contudo, a parte ré, que tinha o ônus de demonstrar a autenticidade do documento que produziu. A tese de que caberia à parte autora provar a falsidade contraria a distribuição do ônus fixada na decisão saneadora e o artigo 429, inciso II, do CPC.
A compatibilidade quanto ao tipo geral do desenho papilar, classificado como presilha externa, tem caráter meramente classificatório e é compartilhada por diferentes pessoas, conforme esclareceu a perita. As ferramentas automatizadas, por sua vez, foram utilizadas como apoio, e a conclusão decorreu principalmente do exame direto da peça questionada.
Quanto à realização do exame sobre reprodução, a perita solicitou à parte ré cópia do contrato em alta resolução (Mov. 42 e 47), e o pedido não foi atendido. A própria parte ré informou o descarte da via física e requereu que a perícia fosse realizada sobre a via digitalizada juntada com a contestação. Apresentado o laudo, a parte ré não juntou parecer técnico, não requereu esclarecimentos à perita nem pediu nova perícia (CPC, arts. 477, § 2º, e 480). A deficiência do material que ela própria produziu e escolheu submeter ao exame não pode ser transferida à parte autora.
A declaração das testemunhas, de outro lado, consta do próprio documento cuja autenticidade foi impugnada. As testemunhas estão identificadas por documentos juntados com o contrato, mas não foram ouvidas. A parte ré não requereu a oitiva das testemunhas instrumentárias nem de quem assinou a rogo, embora fossem essas as pessoas capazes de relatar se a parte autora esteve presente, se o contrato lhe foi lido e se ela pediu que a filha assinasse. Seu requerimento de prova oral limitou-se ao depoimento pessoal da parte autora.
A biometria facial alegada também não supre essa lacuna. A parte ré afirmou que, após a assinatura do instrumento físico, a parte autora teria sido submetida à captura de biometria facial e à prova de vida, por meio de link enviado por SMS. Essa etapa foi apresentada por telas ilustrativas do fluxo de contratação, sem identificação da operação discutida e com valores que não correspondem a este contrato, e por uma fotografia reproduzida no corpo da contestação. A planilha da proposta registra etapa de "análise selfie" aprovada em 23.1.2023 (Mov. 21, arq. 4, e Mov. 70, arq. 2), sem nenhum dado técnico que permita verificar esse resultado.
A perita requereu expressamente os arquivos originais da contratação e os registros técnicos correspondentes, ou a informação de sua inexistência (Mov. 42 e 47). A parte ré não os apresentou nem declarou que não existiam, embora esses elementos estivessem sob sua exclusiva disponibilidade. A fotografia isolada, desacompanhada de vínculo técnico demonstrado com a operação, não supre a ausência de prova da manifestação de vontade da parte autora.
Os demais elementos invocados pela parte ré possuem valor meramente corroborativo. O contrato contém os dados pessoais corretos da parte autora e está instruído com cópias de seus documentos de identificação, o que demonstra que esses documentos foram apresentados ao correspondente. Não demonstra, contudo, que a apresentação tenha sido realizada por ela ou com sua concordância, sobretudo porque documentos de uma pessoa podem estar ao alcance de familiares e, no caso, o próprio instrumento indica a participação de familiar da parte autora na formalização.
O crédito foi efetivamente disponibilizado em conta da parte autora. O comprovante de transferência (Mov. 21, arq. 8) e a resposta do Banco Bradesco S.A. (Mov. 75) demonstram o crédito de R$ 1.167,16 (mil cento e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), em 23.1.2023, na conta n. 2348-5, agência 248, de titularidade da parte autora, a mesma em que ela recebe o benefício (Mov. 1, arq. 5). O extrato registra, após o crédito, lançamentos a débito identificados como "BAIXA AUTOM C CORRENTE", de R$ 20,57 (vinte reais e cinquenta e sete centavos), em 23.1.2023, e de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), em 24.1.2023.
Trata-se de elemento relevante, mas que não demonstra a manifestação de vontade. A averbação de empréstimo consignado pressupõe o crédito na conta de pagamento do benefício, de modo que esse elemento está presente independentemente de quem tenha solicitado a operação. O extrato também não identifica quem determinou os lançamentos posteriores ao crédito.
A parte ré sustentou, ainda, que a demora de 33 meses para o ajuizamento, sem qualquer reclamação, contrariaria a boa-fé objetiva e impediria o exercício do direito. A tese não prospera. O decurso do tempo, dentro do prazo prescricional, não convalida negócio cuja formação não esteja demonstrada, e o silêncio da parte autora não equivale à manifestação de vontade que a parte ré precisava comprovar. Os descontos eram de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos) mensais, e a parte autora relata ter identificado a operação apenas ao obter o extrato de empréstimos consignados, emitido em 27.6.2025 (Mov. 1, arq. 5). Registre-se, ainda, que a contestação indica a formalização em 8.2.2023, data que diverge da emissão da CCB (18.1.2023) e da averbação e do crédito (23.1.2023).
Em síntese, a parte ré tinha o ônus de demonstrar que a parte autora solicitou o empréstimo e consentiu com a assinatura a rogo. Os elementos apresentados demonstram a participação da filha da parte autora na formalização, a apresentação dos documentos pessoais da parte autora e o crédito do valor em sua conta. Os elementos capazes de vincular pessoalmente a parte autora ao ato, contudo, não foram comprovados: a impressão digital não foi confirmada, em razão da deficiência do material fornecido pela própria parte ré; a biometria facial alegada não foi demonstrada, apesar de dois pedidos expressos da perita; e as testemunhas e a pessoa que assinou a rogo não foram ouvidas, não tendo a parte ré requerido essa prova.
Diante da vulnerabilidade agravada da consumidora, a forma adotada exigia prova segura de que ela participou do ato e concordou com seu conteúdo. Essa prova não foi produzida, e a dúvida sobre a manifestação concreta da vontade da consumidora deve ser resolvida em seu favor, conforme o precedente do TJGO acima transcrito.
Esta conclusão não importa reconhecimento de fraude nem juízo sobre a conduta de quem assinou a rogo, que não integra a relação processual. Decorre da insuficiência da prova da manifestação de vontade da parte autora, cujo ônus incumbia à parte ré.
Ante a ausência de prova idônea da manifestação de vontade da parte autora, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi legal e judicialmente imposto, conclui-se pela inexistência da relação jurídica relativa ao contrato n. 010120860422 e pela inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Por conseguinte, os descontos mensais de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos) realizados no benefício da parte autora qualificam-se como indevidos, impondo-se a confirmação da tutela de urgência.
II.4. Da repetição do indébito
O artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição pressupõe prova do pagamento indevido, e essa prova está nos autos. O demonstrativo da operação, apresentado pela própria parte ré, indica o pagamento, mediante desconto em folha, de 33 parcelas de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos), com vencimentos entre 7.3.2023 e 7.11.2025, no total de R$ 1.046,10 (mil e quarenta e seis reais e dez centavos) (Mov. 21, arq. 5). O mesmo documento registra a parcela 34, de 7.12.2025, sem pagamento, após a tutela de urgência. O histórico de créditos do benefício confirma a rubrica de consignação de empréstimo bancário nesse valor (Mov. 1, arq. 6). Como a inicial estimou 34 parcelas, a restituição deve abranger os valores efetivamente descontados, apurados por cálculo aritmético, incluídos eventuais descontos realizados no curso do processo relativos ao mesmo contrato.
Quanto à forma da restituição, a Corte Especial do STJ, ao resolver divergência entre a Primeira e a Segunda Seções, firmou orientação no sentido de que a repetição em dobro não depende da demonstração de má-fé do fornecedor:
"A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." (EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.3.2021).
A Corte modulou os efeitos desse entendimento, de modo que os indébitos anteriores à publicação do acórdão, em 30.3.2021, devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro. O mesmo entendimento foi adotado no EAREsp n. 676.608/RS. No caso, todos os descontos ocorreram a partir de março de 2023, após o marco da modulação.
A tese da parte ré de que a devolução em dobro exigiria prova de má-fé não se sustenta diante desse entendimento. Resta verificar se a cobrança contrariou a boa-fé objetiva e se houve engano justificável.
A cobrança contrariou a boa-fé objetiva. A parte ré realizou descontos, por mais de dois anos, no benefício assistencial de pessoa vulnerável, com base em contrato formalizado a rogo, sem identificar quem assinou em nome da titular, sem preservar a impressão digital em condições que permitissem verificar sua autoria e sem apresentar os registros da biometria que afirmou ter colhido. A boa-fé objetiva impõe ao fornecedor deveres de cuidado e de lealdade, que são mais intensos quando o consumidor não pode compreender, por si próprio, o documento que lhe é atribuído.
Também não há engano justificável. O engano justificável pressupõe erro escusável, que não decorra da falta de cautela do próprio fornecedor. No caso, a cobrança decorreu justamente da insuficiência dos mecanismos de verificação adotados pela parte ré na formalização da operação, circunstância que integra o risco de sua atividade (Súmula n. 479 do STJ). A restituição deve, portanto, ser feita em dobro.
II.5. Da compensação
A parte ré requereu, subsidiariamente, a compensação do valor creditado na conta da parte autora ou a sua devolução por depósito nos autos.
O pedido de compensação deve ser acolhido. O comprovante de transferência (Mov. 21, arq. 8) e o extrato encaminhado pelo Banco Bradesco S.A. (Mov. 75) demonstram que a quantia de R$ 1.167,16 foi creditada em 23.1.2023 na conta de titularidade da parte autora, a mesma em que ela recebe o benefício. A parte autora não negou esse recebimento. Na impugnação à contestação, limitou-se a sustentar que a transferência não demonstra a contratação (Mov. 27). O valor ingressou em seu patrimônio e foi absorvido na própria conta, sem alegação de que tenha sido desviado para terceiro.
A declaração de inexistência da relação jurídica impõe o retorno das partes à situação anterior à operação. De um lado, a parte ré deve restituir os valores descontados, na forma já definida. De outro, a parte autora não pode reter a quantia que lhe foi creditada em razão da mesma operação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
Não se aplica ao caso a regra do artigo 39, inciso III, e parágrafo único, do CDC, que equipara a amostra grátis o produto ou serviço fornecido sem solicitação prévia. O dispositivo pressupõe envio ou fornecimento unilateral pelo fornecedor. Aqui, o crédito decorreu de formalização realizada com documentos pessoais da parte autora e com assinatura a rogo de sua filha. Não ficou demonstrada a manifestação de vontade da parte autora, mas também não ficou demonstrado que a parte ré tenha disponibilizado o valor por iniciativa própria, sem qualquer requerimento. Além disso, a função sancionatória em relação à conduta da parte ré já é cumprida pela restituição em dobro dos valores descontados.
Por essas razões, a quantia de R$ 1.167,16 (mil cento e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 23.1.2023, deverá ser compensada com o valor a ser restituído à parte autora, na fase de cumprimento de sentença. Como o valor da restituição em dobro supera o do crédito, a compensação é suficiente para o retorno ao estado anterior, e fica prejudicado o pedido subsidiário de devolução por depósito nos autos.
II.6. Do dano moral
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
No mesmo sentido, o artigo 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, e o artigo 927 do mesmo diploma dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No âmbito do consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas não dispensa a verificação do dano. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, de forma automática, dano moral indenizável, e a conclusão depende do exame das circunstâncias concretas do caso.
No presente caso, essas circunstâncias demonstram lesão que ultrapassa o mero aborrecimento.
A parte autora é pessoa com deficiência, beneficiária de benefício assistencial de prestação continuada (Mov. 1, arq. 6), e tem capacidade de escrita limitada, conforme já exposto. O benefício constitui verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência. Sobre essa verba, a parte ré averbou contrato cuja formação não conseguiu demonstrar e realizou descontos mensais durante 33 meses, de março de 2023 a novembro de 2025, que somente cessaram por força da tutela de urgência. A averbação comprometeu, ainda, parte da margem consignável do benefício pelo prazo contratual de 84 meses (Mov. 1, arq. 5).
A conduta da parte ré também deve ser considerada. Questionada em juízo, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, mas não apresentou os elementos que estavam sob sua exclusiva disponibilidade e que foram expressamente requeridos pela perita. Com isso, a parte autora, consumidora em situação de vulnerabilidade agravada, precisou se submeter a toda a instrução processual, inclusive à coleta de padrões papiloscópicos, para obter o reconhecimento de que não havia prova de sua manifestação de vontade.
Essas circunstâncias atingem a esfera de tranquilidade e de segurança da parte autora em relação ao próprio sustento e à sua autonomia. Ela foi vinculada, sem prova de consentimento, a uma dívida de longo prazo descontada diretamente de sua única fonte de renda comprovada nos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que:
"[...] Configura dano extrapatrimonial o ato de averbação de um contrato fraudulento junto ao benefício previdenciário da consumidora, considerada a natureza alimentar da verba. [...]" (TJGO, Apelação Cível n. 5569907-60.2020.8.09.0011, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 22.4.2024).
Embora nestes autos não se tenha declarado fraude, a razão de decidir é a mesma, pois houve averbação e descontos sobre verba alimentar com base em contrato cuja formação válida não foi demonstrada.
Reconhecido o dano, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ponderar a extensão da lesão, a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da condenação. O valor deve compensar a ofendida sem configurar enriquecimento sem causa e deve desestimular a reiteração de práticas semelhantes.
Pesam para a majoração a vulnerabilidade agravada da parte autora, a natureza alimentar da verba atingida, a duração dos descontos, o comprometimento da margem consignável, a omissão da parte ré em apresentar os elementos técnicos que detinha e o porte econômico da instituição financeira.
Ponderadas essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor é suficiente para compensar a lesão experimentada pela parte autora e para cumprir a função pedagógica da condenação, sem ultrapassar a extensão do dano demonstrada nos autos.
II.7. Da litigância de má-fé
A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé (Mov. 82). Sustentou que o extrato bancário juntado pelo Banco Bradesco S.A. comprova que a parte autora recebeu os valores contratados em conta própria e os movimentou, e que alegar o desconhecimento do contrato após usufruir do crédito caracterizaria comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé.
É certo que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige que a conduta da parte se enquadre em alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além do enquadramento legal, a sanção pressupõe a demonstração de dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa ou temerária. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"[...] 1. Para que a parte seja condenada nas penas por litigância de má-fé, é necessário que a sua conduta se enquadre em uma das situações previstas nos incisos do artigo 80 do CPC/15. 2. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. [...]" (TJGO, Apelação Cível n. 5623065-59.2022.8.09.0011, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 14.3.2024, DJe de 14.3.2024).
A situação dos autos não se amolda a nenhuma dessas hipóteses. A parte autora afirmou que não contratou o empréstimo, e essa alegação não foi desmentida pela prova produzida. Ao contrário, a parte ré não demonstrou a manifestação de vontade da parte autora, e a pretensão declaratória foi acolhida. Não há, portanto, como reconhecer alteração da verdade dos fatos, nos moldes do inciso II do artigo 80, quanto a fato que a própria instrução não conseguiu estabelecer.
O argumento relativo ao recebimento e à movimentação do crédito não conduz a conclusão diversa. A parte autora não negou que o valor tenha sido creditado em sua conta. Na impugnação à contestação, limitou-se a sustentar que a transferência não demonstra a contratação (Mov. 27). Como exposto na análise do mérito, o crédito em conta é consequência própria da averbação de empréstimo consignado e não revela, por si, quem solicitou a operação. O extrato, por sua vez, registra lançamentos a débito identificados como "BAIXA AUTOM C CORRENTE", sem indicar quem os determinou (Mov. 75). Inexiste, assim, prova de uso consciente do crédito pela parte autora que torne sua pretensão contraditória ou maliciosa.
Pela mesma razão, a circunstância de a parte autora não ter mencionado a assinatura a rogo por sua filha não evidencia dolo processual. Esse fato foi extraído dos documentos juntados pela própria parte ré, que igualmente não o mencionou em nenhuma de suas manifestações. Não há nos autos prova de que a parte autora conhecesse ou tivesse consentido com essa participação, e foi justamente esse o ponto que a parte ré não logrou demonstrar.
Tampouco se verificam as demais hipóteses legais. A parte autora não deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, não utilizou o processo para objetivo ilegal, não opôs resistência ao seu andamento nem provocou incidente manifestamente infundado. Ao contrário, requereu a produção de prova técnica e participou da coleta de padrões realizada pela perita. O agravo de instrumento por ela interposto não foi conhecido, mas não teve efeito suspensivo nem retardou a instrução, o que afasta a hipótese do inciso VII.
Por essas razões, REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n. 010120860422 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes;
ii) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na Mov. 15 e DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cancelamento definitivo da averbação do contrato n. 010120860422 no benefício da parte autora, abstendo-se de realizar novos descontos ou cobranças relacionados ao referido contrato, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto ou cobrança indevida, limitada ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
iii) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente descontados de seu benefício em razão do contrato n. 010120860422, incluídos eventuais descontos realizados no curso do processo, a serem apurados por mero cálculo aritmético. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo mês, desde a citação (9.12.2025), nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, observado o § 3º do mesmo artigo;
iv) ACOLHER o pedido de compensação e DETERMINAR que do valor a ser restituído à parte autora seja deduzida a quantia de R$ 1.167,16 (um mil cento e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), creditada em sua conta em 23.1.2023, corrigida monetariamente pelo IPCA desde essa data, mesmo índice adotado no item iii, sem incidência de juros de mora. A compensação será realizada com ambos os valores atualizados até a data do cálculo, restando prejudicado o pedido subsidiário de devolução por depósito nos autos;
v) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, devendo a atualização monetária do valor da condenação, a partir de 02/09/2024, observar a taxa SELIC, que abrange também os juros moratórios.
CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
LIBERE-SE, em favor da perita, o saldo dos honorários periciais depositados pela parte ré, caso ainda não tenha sido levantado, mediante transferência para a conta indicada na Mov. 92, arq. 2.
ANOTE-SE o pedido de intimação exclusiva formulado pela parte ré na impugnação ao laudo.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC/2015.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, CPC/2015).
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo do que restou acima determinado, à Secretaria para que providencie a exclusão da prioridade processual de tutela de urgência aposta na capa dos autos, vez que já analisada por este Juízo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)