Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Judicial - Cejusc 1014273-84.2022.8.26.0037

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1014273-84.2022.8.26.0037

Ementa

partes noticiaram a celebração de acordo para composição do débito executado, requerendo sua homologação, a suspensão da execução durante o período de cumprimento da avença, bem como a liberação das constrições patrimoniais e a cessação das pesquisas eletrônicas em andamento. Verifico que foram atendidas as determinações constantes do despacho de fls. 321, com a juntada da procuração do executado devidamente assinada e contendo poderes para transigir, além da reapresentação dos documentos exigidos. Não havendo vício capaz de macular a avença e tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que as partes convencionaram a suspensão do cumprimento de sentença até o adimplemento integral da obrigação, suspendo o feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento da avença. Determino, ainda: a) o levantamento das constrições patrimoniais atualmente existentes nestes autos; b) a cessação das pesquisas patrimoniais em andamento; c) o cancelamento de eventuais ordens reiteradas de bloqueio ainda ativas, inclusive perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e outros eventualmente utilizados no presente feito; d) que não sejam implementadas novas constrições decorrentes de pesquisas ou ordens anteriormente expedidas, em razão da suspensão ora determinada. Fica consignado que, em caso de inadimplemento do acordo, poderá a parte credora requerer o imediato prosseguimento da execução nos próprios autos, ocasião em que poderão ser renovadas as medidas executivas e pesquisas patrimoniais cabíveis. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo. Com o cumprimento do acordo, proceda-se ao lançamento da movimentação nº 12066 para levantamento da suspensão. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1014273-84.2022.8.26.0037 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Torre Forte Elétrica e Hidráulica Ltda. Me - Jeferson Miranda de Carvalho - Me - - Jeferson Miranda de Carvalho - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos juntados aos autos. Anote-se. As partes noticiaram a celebração de acordo para composição do débito executado, requerendo sua homologação, a suspensão da execução durante o período de cumprimento da avença, bem como a liberação das constrições patrimoniais e a cessação das pesquisas eletrônicas em andamento. Verifico que foram atendidas as determinações constantes do despacho de fls. 321, com a juntada da procuração do executado devidamente assinada e contendo poderes para transigir, além da reapresentação dos documentos exigidos. Não havendo vício capaz de macular a avença e tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que as partes convencionaram a suspensão do cumprimento de sentença até o adimplemento integral da obrigação, suspendo o feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento da avença. Determino, ainda: a) o levantamento das constrições patrimoniais atualmente existentes nestes autos; b) a cessação das pesquisas patrimoniais em andamento; c) o cancelamento de eventuais ordens reiteradas de bloqueio ainda ativas, inclusive perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e outros eventualmente utilizados no presente feito; d) que não sejam implementadas novas constrições decorrentes de pesquisas ou ordens anteriormente expedidas, em razão da suspensão ora determinada. Fica consignado que, em caso de inadimplemento do acordo, poderá a parte credora requerer o imediato prosseguimento da execução nos próprios autos, ocasião em que poderão ser renovadas as medidas executivas e pesquisas patrimoniais cabíveis. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo. Com o cumprimento do acordo, proceda-se ao lançamento da movimentação nº 12066 para levantamento da suspensão. Intime-se. - ADV: VANESSA GONÇALVES JOÃO FERRAZ (OAB 368404/SP), VANESSA GONÇALVES JOÃO FERRAZ (OAB 368404/SP), VANESSA GONÇALVES JOÃO FERRAZ (OAB 368404/SP), MARLON ROCHA (OAB 110242/PR)