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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Tutela Antecipada Antecedente 5920387-02.2026.8.09.0029

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5920387-02.2026.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 337, incisos VI e parágrafos 1º a 3º, e no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil:

a) Reconheço a existência de litispendência e a prevenção do Juízo nos autos do processo n.º 5920213-94.2026.8.09.0157, protocolado anteriormente;

b) DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito;

c) DETERMINO a conservação e o aproveitamento integral de todos os efeitos da decisão liminar proferida na movimentação n.º 5 e dos atos subsequentes de cumprimento e manifestação técnica, os quais passam a produzir efeitos diretamente vinculados aos autos preventos n.º 5920213-94.2026.8.09.0157;

d) DETERMINO à Escrivania que proceda ao translado, para os autos preventos n.º 5920213-94.2026.8.09.0157, de cópia integral da presente decisão, da manifestação de cumprimento constante na movimentação n.º 22, das certidões dos mandados de movimentação n.º 19 e 23 e da Nota Técnica do NATJUS juntada à movimentação n.º 24;

e) Com o cumprimento das determinações anteriores, proceda-se ao apensamento definitivo destes autos ao processo n.º 5920213-94.2026.8.09.0157, promovendo-se a respectiva baixa no sistema informatizado a fim de unificar a marcha processual e evitar atos judiciais duplicados;

f) Sem custas remanescentes nem condenação em verba honorária sucumbencial, dada a concessão da gratuidade da justiça já deferida na movimentação n.º 5 e a ausência de litigiosidade autônoma provocada por má-fé.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 5920387-02.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: MARIA COTRIM SOARES Polo Passivo: ESTADO DE GOIAS e MUNICIPIO DE VIANOPOLIS Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada perante o Plantão Judiciário da Macrorregião 09, em 17 de setembro de 2026, às 23h15min, por Maria Cotrim Soares, representada por advogado sem instrumento de procuração com base no artigo 104 do Código de Processo Civil, em face do Estado de Goiás e do Município de Vianópolis, visando a internação urgente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto e transporte em UTI móvel, sob a alegação de quadro de choque séptico de foco pulmonar (mov. 1). No Plantão Judiciário, em decisão proferida em 18 de setembro de 2026 (mov. 5), o Juiz Plantonista concedeu a tutela de urgência para determinar que os requeridos providenciassem a vaga em UTI pública ou privada conveniada, bem como o transporte em suporte avançado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, deferindo ainda a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade da autora e a requisição de nota técnica ao NATJUS. A ordem foi comunicada aos requeridos por mandados urgentes (mov. 6 a 10 e 16 a 19). Encerrado o plantão, os autos foram redistribuídos a esta Comarca de Vianópolis (mov. 20 e 21). O Município de Vianópolis manifestou-se na movimentação n.º 22, noticiando o cumprimento da tutela concedida e acostando relatório do sistema GERINT, pelo qual se comprova a internação da requerente no Hospital Geral de Senador Canedo (HGSC), em leito de UTI adulto. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) juntou a Nota Técnica nº 43670/2026 na movimentação n.º 24, manifestando-se favoravelmente à internação intensiva diante do diagnóstico de sepse e choque de foco pulmonar com indicação de emergência médica. Constatou-se a existência de demanda rigorosamente idêntica ajuizada anteriormente pela autora perante este Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Vianópolis (autos n.º 5920213-94.2026.8.09.0157), na data de 17 de setembro de 2026, às 22h51min, na qual já foi proferida decisão acolhendo a prevenção do juízo natural e determinando a reunião dos feitos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da litispendência e da prevenção do juízo natural O exame dos elementos dos autos revela a ocorrência inequívoca de duplicidade de ações. Com efeito, a presente demanda foi protocolada perante o Plantão Judiciário às 23h15min de 17 de setembro de 2026, minutos após a distribuição da exordial originária (autos n.º 5920213-94.2026.8.09.0157), protocolada no expediente comum desta comarca às 22h51min da mesma data. Ambas as demandas veiculam absoluta identidade de partes (Maria Cotrim Soares em face do Estado de Goiás e do Município de Vianópolis), a mesma causa de pedir (necessidade urgente de leito de UTI adulto e transporte sanitário medicalizado em decorrência de choque séptico e sepse pulmonar) e os mesmos pedidos (disponibilização de leito público ou custeio privado com cominação de astreintes). Essa tríplice identidade caracteriza a figura processual da litispendência, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpre assinalar que a iniciativa do patrono da demandante ao provocar o plantão judiciário decorreu da necessidade premente de tutela imediata à vida da paciente durante o período noturno, inexistindo má-fé processual. Não obstante, uma vez exaurida a situação excepcional do plantão, impõe-se a estrita observância das normas processuais cogentes que disciplinam a competência e a distribuição funcional. O ordenamento processual civil adota critério estritamente temporal e objetivo para a fixação da prevenção: o primeiro registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, consoante a redação expressa do artigo 59 do Código de Processo Civil. Destarte, o processo distribuído originariamente no expediente comum desta Vara das Fazendas Públicas de Vianópolis (autos n.º 5920213-94.2026.8.09.0157) é a demanda preventa. II. Da análise das possibilidades processuais e da extinção do feito superveniente Diante do cenário configurado, cumpre a este órgão jurisdicional examinar as vias processuais cabíveis. A primeira alternativa consistiria em manter a tramitação simultânea dos dois feitos. Tal hipótese é inadmissível, pois geraria tumulto processual intolerável, sobreposição desordenada de atos de comunicação às autoridades de saúde, potencial duplicidade de multas cominatórias e risco manifesto de pronunciamentos judiciais colidentes sobre a mesma relação jurídica, contrariando a segurança jurídica e a harmonia dos provimentos. A segunda hipótese seria cogitar a extinção da demanda originária mais antiga por estar este feito do plantão formalmente mais adiantado. Essa solução também deve ser categoricamente rechaçada. Consoante jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o andamento mais avançado do feito distribuído em segundo lugar não tem o condão de subverter a regra legal de prevenção estabelecida pelo artigo 59 do Código de Processo Civil, sendo impositiva a extinção da demanda superveniente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem o entendimento de que a litispendência impõe a extinção do feito distribuído posteriormente. A terceira possibilidade, juridicamente correta, harmoniza a segurança jurídica com a cooperação e a instrumentalidade das formas. Reconhece-se a plena validade e a eficácia imediata do provimento de urgência proferido pelo juiz plantonista na movimentação n.º 5, uma vez que a atuação em regime de plantão possui natureza suplementar vocacionada a tutelar direitos fundamentais em risco de perecimento. Logo, todos os atos materiais e decisórios praticados neste processo superveniente, notadamente a liminar concessiva de movimentação n.º 5, os mandados cumpridos (mov. 19 e 23), o comprovante de cumprimento com a efetiva internação em leito de UTI (mov. 22) e a Nota Técnica favorável do NATJUS juntada à movimentação n.º. 24, devem ser transladados e plenamente aproveitados no processo prevento (autos n.º 5920213-94.2026.8.09.0157), operando-se a extinção terminativa deste feito em duplicidade, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 337, incisos VI e parágrafos 1º a 3º, e no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil: a) Reconheço a existência de litispendência e a prevenção do Juízo nos autos do processo n.º 5920213-94.2026.8.09.0157, protocolado anteriormente; b) DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito; c) DETERMINO a conservação e o aproveitamento integral de todos os efeitos da decisão liminar proferida na movimentação n.º 5 e dos atos subsequentes de cumprimento e manifestação técnica, os quais passam a produzir efeitos diretamente vinculados aos autos preventos n.º 5920213-94.2026.8.09.0157; d) DETERMINO à Escrivania que proceda ao translado, para os autos preventos n.º 5920213-94.2026.8.09.0157, de cópia integral da presente decisão, da manifestação de cumprimento constante na movimentação n.º 22, das certidões dos mandados de movimentação n.º 19 e 23 e da Nota Técnica do NATJUS juntada à movimentação n.º 24; e) Com o cumprimento das determinações anteriores, proceda-se ao apensamento definitivo destes autos ao processo n.º 5920213-94.2026.8.09.0157, promovendo-se a respectiva baixa no sistema informatizado a fim de unificar a marcha processual e evitar atos judiciais duplicados; f) Sem custas remanescentes nem condenação em verba honorária sucumbencial, dada a concessão da gratuidade da justiça já deferida na movimentação n.º 5 e a ausência de litigiosidade autônoma provocada por má-fé. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4938/2026