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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5318799-40.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5318799-40.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

CUMPRA-SE a 6ª UPJ integralmente a sentença de evento n.º 39, expedindo os respectivos alvarás, conforme já autorizado na decisão supramencionada, atentando-se aos dados bancários apresentados pelas partes em eventos n.º 57 e 111.

Custas remanescentes, se houver, nos termos da sentença de evento n.º 39.

Não havendo ulteriores questionamentos, arquivem-se o processo após as devidas baixas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5318799-40.2026.8.09.0051 Promovente(s): Barbara Adriene Galdino Bonfim Promovido(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIANDRA RESIDENCE CLUB SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença proferida no evento n.º 39, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) confirmar a tutela de urgência outrora deferida; b) declarar a nulidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e taxas operacionais não especificadas sobre os débitos objeto da lide; c) declarar quitadas as taxas condominiais referentes aos meses de setembro de 2025 e março de 2026, em razão da suficiência do depósito judicial efetuado pela autora; d) autorizar o levantamento do valor de R$ 647,58 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) em favor das rés, mediante a expedição do competente alvará, com os acréscimos legais da conta judicial; e) autorizar restituição do saldo remanescente de R$ 32,85 (trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor da autora, mediante a expedição de alvará, com os acréscimos legais da conta judicial. Dada a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para as rés. Por fim, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado. No evento n.º 48, a parte exequente apresentou planilha de débitos atualizada, pugnou pela intimação do executado para efetuar o pagamento da condenação, informou que fará o pagamento do valor de R$ 508,01, referente aos honorários sucumbenciais no prazo legal e requereu o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial no valor de R$ 32,85 em seu favor. Em evento n.º 55, o executado requereu a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento imposta a ela na sentença e juntar comprovante de pagamento da condenação imposta ao executado. A parte exequente, no evento n.º 57, requereu o levantamento dos valores depositados, apresentou dados bancários e informou que efetuará o pagamento da condenação no prazo legal. Decisão proferida no evento n.º 58, na qual determinou a expedição de alvará em favor dos patronos da exequente referente ao pagamento da condenação imposta ao executado, na quantia de R$ 2.136,20. Além disso, determinou que a exequente comprovasse o pagamento da quantia imposta na sentença no prazo de 05 dias. No evento n.º 63, a exequente juntou comprovante de pagamento da condenação imposta à ela, no montante de R$ 508,01. Em evento n.º 70, o executado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIANDRA RESIDENCE CLUB, requereu o levantamento do valor depositado pela exequente e indicou dados bancários. Decisão proferida em evento n.º 76, na qual deferiu o pedido de levantamento formulado pelo executado. Alvará expedido em favor do executado em evento n.º 86. Em evento n. 98, a parte exequente indicou que o executado não solicitou a expedição de alvará dos valores já depositados para quitação das taxas condominiais. O executado, no evento n.º 99, requereu a expedição de alvará em seu favor referente à restituição do saldo remanescente de R$ 32,85 (trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor da autora. Determinada a intimação do executado para esclarecer o pedido formulado em evento n.º 99. Em evento n.º 11, a parte executada esclareceu que requerer a expedição de alvará do valor de R$647,58 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). É o relato do necessário. Decido. Estatui o Código de Processo Civil, acerca das hipóteses em que o processo de execução poderá ser extinto, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (negrito inserido) Pois bem. Analisando detidamente os autos, vislumbro que conforme eventos n.º 72 e 86, já foram expedidos alvará em favor de ambas as partes, referente à honorários advocatícios impostos na sentença de evento n.º 39. Não obstante isso, observo que a exequente comprovou o depósito judicial das taxas condominiais no montante de R$ 680,43 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos). Além disso, a sentença de evento n.º 39 já autorizou o levantamento do valor de R$ 647,58 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) em favor da exequente, mediante a expedição do competente alvará, com os acréscimos legais da conta judicial e a restituição do saldo remanescente de R$ 32,85 (trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor da autora, mediante a expedição de alvará, com os acréscimos legais da conta judicial. Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE a 6ª UPJ integralmente a sentença de evento n.º 39, expedindo os respectivos alvarás, conforme já autorizado na decisão supramencionada, atentando-se aos dados bancários apresentados pelas partes em eventos n.º 57 e 111. Custas remanescentes, se houver, nos termos da sentença de evento n.º 39. Não havendo ulteriores questionamentos, arquivem-se o processo após as devidas baixas. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024