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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 147.537

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/10/2021
Publicação
DJe 19/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, compulsando o decreto prisional, verifico que não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o Magistrado de piso, por ocasião da ordem de custódia, "que a instrução criminal da ação penal principal encontra-se seriamente comprometida pela conduta dos requeridos, seja por ter acesso a feitos sigilosos, seja por se preparar para a ação estatal e destruir provas com a conduta de apagar arquivos e conversas, seja por orientar eventuais testemunhas e partícipes em esquema criminoso. A permanência dos requeridos em liberdade pode fazer com que novas provas sejam desintegradas do mundo fático, o que inviabiliza o princípio da verdade real e o resultado útil do processo".

3. Todavia, a despeito de o agravante se encontrar foragido, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela sua liberdade plena, sobretudo porque, excepcionalmente, em razão da atual pandemia de Covid-19, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante dos delitos de corrupção passiva, falsidade ideológica, peculato, associação criminosa e lavagem de capitais e de réu, ao que tudo indica, primário e portador de bons antecedentes.

4. Ademais, a corré - cuja segregação foi ordenada no mesmo decreto prisional, em razão, também, da ocultação e destruição de provas - encontra-se atualmente respondendo ao processo em liberdade, tendo em vista a substituição, pelo Tribunal de origem, da sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Na ocasião, concluiu a Corte a quo que, apesar de a ordem de custódia estar devidamente motivada, seria suficiente "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, [uma] vez que, da consulta aos autos da ação penal n. 0280025-60.2020.8.06.0070, acessível via e-SAJ, os mandados de busca e apreensão já haviam sido cumpridos, de maneira que não havia motivos para manter sua segregação por mais tempo, além de se constatar a ausência de registro, no sistema CANCUN, de delitos perpetrados pela paciente após aquele que está sendo investigado perante o Juízo a quo, nem antes, revelando sua primariedade". Portanto, do que se extrai dos autos, embora a prisão cautelar tenha sido decretada para a conveniência da instrução processual, a colheita da prova já foi realizada pelos órgãos de investigação.

5. Sendo assim, sem prejuízo da retomada da aplicação da jurisprudência deste Tribunal Superior quando normalizada a situação, e considerando, especialmente, as particularidades da presente hipótese, é caso, em caráter excepcional, ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, de imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

6. Agravo regimental provido a fim de substituir a custódia preventiva do ora agravante por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.