Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, compulsando o decreto prisional, verifico que não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o Magistrado de piso, por ocasião da ordem de custódia, "que a instrução criminal da ação penal principal encontra-se seriamente comprometida pela conduta dos requeridos, seja por ter acesso a feitos sigilosos, seja por se preparar para a ação estatal e destruir provas com a conduta de apagar arquivos e conversas, seja por orientar eventuais testemunhas e partícipes em esquema criminoso. A permanência dos requeridos em liberdade pode fazer com que novas provas sejam desintegradas do mundo fático, o que inviabiliza o princípio da verdade real e o resultado útil do processo".
3. Todavia, a despeito de o agravante se encontrar foragido, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela sua liberdade plena, sobretudo porque, excepcionalmente, em razão da atual pandemia de Covid-19, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante dos delitos de corrupção passiva, falsidade ideológica, peculato, associação criminosa e lavagem de capitais e de réu, ao que tudo indica, primário e portador de bons antecedentes.
4. Ademais, a corré - cuja segregação foi ordenada no mesmo decreto prisional, em razão, também, da ocultação e destruição de provas - encontra-se atualmente respondendo ao processo em liberdade, tendo em vista a substituição, pelo Tribunal de origem, da sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Na ocasião, concluiu a Corte a quo que, apesar de a ordem de custódia estar devidamente motivada, seria suficiente "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, [uma] vez que, da consulta aos autos da ação penal n. 0280025-60.2020.8.06.0070, acessível via e-SAJ, os mandados de busca e apreensão já haviam sido cumpridos, de maneira que não havia motivos para manter sua segregação por mais tempo, além de se constatar a ausência de registro, no sistema CANCUN, de delitos perpetrados pela paciente após aquele que está sendo investigado perante o Juízo a quo, nem antes, revelando sua primariedade". Portanto, do que se extrai dos autos, embora a prisão cautelar tenha sido decretada para a conveniência da instrução processual, a colheita da prova já foi realizada pelos órgãos de investigação.
5. Sendo assim, sem prejuízo da retomada da aplicação da jurisprudência deste Tribunal Superior quando normalizada a situação, e considerando, especialmente, as particularidades da presente hipótese, é caso, em caráter excepcional, ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, de imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental provido a fim de substituir a custódia preventiva do ora agravante por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.