Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003974-57.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1003974-57.2026.8.26.0506

Ementa

Processo 1003974-57.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Saulo de Menezes Rego - Município de Ribeirão Preto - Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, CPC para: I) declarar a nulidade dos atos administrativos de lançamento tributário de IPTU do exercício de 2025, referente ao imóvel cadastrado sob o número 316093, em virtude do vício material na base de cálculo, por violação ao princípio da legalidade tributária; II) condenar o Município de Ribeirão Preto à restituição dos valores eventualmente recolhidos pela autora a título de IPTU para o exercício de 2024, 2025 e 2026, via restituição, com a incidência da Taxa Selic desde o pagamento indevido, conforme teses fixadas nos temas 905 do STJ e 810 e 1419 do STF. Com a expedição do ofício requisitório, aplica-se a EC 136/2025. O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003974-57.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Saulo de Menezes Rego - Município de Ribeirão Preto - Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, CPC para: I) declarar a nulidade dos atos administrativos de lançamento tributário de IPTU do exercício de 2025, referente ao imóvel cadastrado sob o número 316093, em virtude do vício material na base de cálculo, por violação ao princípio da legalidade tributária; II) condenar o Município de Ribeirão Preto à restituição dos valores eventualmente recolhidos pela autora a título de IPTU para o exercício de 2024, 2025 e 2026, via restituição, com a incidência da Taxa Selic desde o pagamento indevido, conforme teses fixadas nos temas 905 do STJ e 810 e 1419 do STF. Com a expedição do ofício requisitório, aplica-se a EC 136/2025. O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.(Redação dada peloComunicadonº 449/2024) No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: DAFINE CLAUDIO SAKER (OAB 246561/SP), RODRIGO TROVO LENZA (OAB 258837/SP), MURILO DE CONTI STUQUE (OAB 406127/SP)