Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PIRENÓPOLIS
2ª Vara Judicial - Juizado das Fazendas Públicas - Gabinete da Juíza
Rua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000
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Processo n.: 5414924-44.2023.8.09.0126
Polo Ativo: Espedito Rodrigues Dos Santos
Polo Passivo: Estado De Goiás
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPEDITO RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS.
Intimada em razão do ato ordinatório retro, a parte exequente informou o recebimento dos valores objeto da presente demanda e, considerando satisfeita a obrigação, requereu a baixa e o consequente arquivamento dos autos.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a parte exequente declarou expressamente o recebimento dos valores que lhe eram devidos, reconhecendo, portanto, o adimplemento integral da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença.
Assim, tendo sido satisfeita a obrigação, não subsiste qualquer providência executiva a ser adotada nestes autos, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pirenópolis-GO, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO
Juíza de Direito