Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível débito de R$ 213,65, determinou o cancelamento da respectiva inscrição e rejeitou o pedido indenizatório em razão da existência de anotação legítima preexistente. O recorrente pretende a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais, a redistribuição dos encargos sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a anotação irregular de débito enseja indenização por danos morais quando existente inscrição legítima preexistente em nome do consumidor; (ii) estabelecer se o acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca e justificam a distribuição proporcional dos encargos; e (iii) determinar se os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa diante do valor atribuído à causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de inscrição legítima preexistente afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular posterior, preservado o direito ao cancelamento, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada no Tema 922.
4. A anotação realizada pela fornecedora em 07/12/2018 foi precedida por restrição promovida por outro credor em 31/10/2018, sem demonstração de ilegitimidade, suspensão ou impugnação judicial do registro anterior.
5. A declaração de inexistência do débito e o cancelamento da anotação posterior não afastam a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça quando comprovada inscrição legítima preexistente.
6. A teoria do desvio produtivo não fundamenta a reparação quando não constitui causa de pedir autônoma e não há protocolos, registros de atendimento ou outros elementos capazes de demonstrar perda relevante e excepcional do tempo útil, sendo insuficiente, isoladamente, a necessidade de ajuizamento da ação.
7. O acolhimento do pedido declaratório relativo ao débito de R$ 213,65 e a rejeição do pedido indenizatório de R$ 40.000,00 caracterizam sucumbência recíproca, pois representam pretensões autônomas e materialmente relevantes.
8. A distribuição de 70% dos encargos sucumbenciais ao autor e 30% à ré guarda correspondência com a extensão do decaimento de cada litigante e com o conteúdo econômico das pretensões formuladas.
9. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme a orientação vinculante firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
10. O valor da causa de R$ 40.213,65 permite a aplicação regular do percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem resultar em remuneração ínfima, não cabendo substituir os critérios legais pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral quando existente inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. 2. O desvio produtivo não configura dano moral quando ausente demonstração de perda relevante e excepcional do tempo útil do consumidor. 3. O acolhimento do pedido declaratório e a rejeição de pedido indenizatório economicamente relevante caracterizam sucumbência recíproca e autorizam a distribuição proporcional dos encargos. 4. A fixação equitativa dos honorários advocatícios não se aplica quando o valor da causa permite a incidência regular dos critérios percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 86, caput, 98, § 3º, 927, 932, IV, a e b, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Tema 922; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.201; TJGO, Apelação Cível nº 6133160-23.2024.8.09.0011, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 08.10.2025.