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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 681.963

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/10/2021
Publicação
DJe 19/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE (ART. 244-A DO ECA). CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATOS DELITUOSOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA À PREVISTA NO ART. 218-A, § 2º, I, DO CP. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AGRAVADO NÃO SERIA CLIENTE OCASIONAL. INVIABILIDADE DE ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS OU PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO SERIA HABITUAL NA PRÁTICA DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão agravada em que se concede a ordem impetrada, monocraticamente, fundada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inviável, por meio da via eleita, desconstituir o fato tido pelas instâncias ordinárias de que o agravado seria cliente ocasional, elemento determinante para a aplicação do entendimento que ensejou o trancamento da ação penal. Também incabível presumir que o paciente seria contumaz na prática da conduta quando a própria denúncia não atribui tal fato.

3. Embora a conduta atribuída ao paciente enquadre-se na prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), que, segundo a jurisprudência da Corte, prescinde de intermediador para sua configuração e afigura-se na hipótese de se tratar de cliente ocasional (REsp n. 1.530.637/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020), os fatos delituosos foram praticados entre os anos de 2002 a 2003 e 2008, antes, portanto, da Lei n. 12.015/2009, que inseriu a figura delituosa em questão no Código Penal.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.