Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COMBINADA COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PLEITO INDEFERIDO NO JUÍZO PRIMEVO, O QUAL DEFERIU O DEPÓSITO JUDICIAL INCIDENTAL DOS VALORES QUE A PARTE AUTORA ENTENDA DEVIDO, SEM AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA.
I – CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento aparelhado com pedido de tutela recursal interposto pelo DIEGO ALMEIDA FELÍCIO, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível da comarca de Pires do Rio, nos autos da Ação de Modificação de Cláusula Contratual combinada com Ação Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face do BANCO C6 S/A., o qual deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como autorizou a parte autora a promover os depósitos judiciais incidentais dos valores que entende devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Questão em discussão: saber se a Insurgente tem direito ao sobrestamento do pagamento das prestações.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Há entendimento jurisprudencial no sentido da decisão recorrida, ou seja, necessidade do depósito das parcelas na forma contratada: cabível a consignação em juízo dos valores que a devedora entende devidos. Todavia, não terão os depósitos o efeito de purgação da mora debitoris. (Inteligência da Súmula nº 380 do STJ).
IV – DISPOSITIVO
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
D E C I S Ã O M O M O N O C R Á T I C A