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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.924.349

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/11/2021
Publicação
DJe 16/11/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.

1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.

3. Apesar de não constar dos autos o laudo pericial indicando o valor dos bens furtados - duas telhas de aço, cada uma com 6 metros de comprimento -, consignou o Tribunal de origem a reincidência do paciente, ressaltando que o crime foi praticado em pleno cumprimento de pena por tráfico de drogas.

4. Não há falar em reformatio in pejus pela referência à realização de crime com transposição de muro, tendo em vista que a decisão agravada apenas fez citação de elementos expressamente contidos na fundamentação do acórdão impugnado.

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Notas

Princípio da Insignificância: não aplicado ao furto de duas telhas de aço, cada uma com 6 metros de comprimento, devido à reiteração delitiva.