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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000518-30.2025.8.26.0394

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4000518-30.2025.8.26.0394
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000518-30.2025.8.26.0394/SP

RÉU : VALE DAS AGUAS COUNTRY CLUBE DE TUPI

ADVOGADO(A) : FERNANDO COURY MALULI (OAB SP235386)

SENTENÇA

Posto isto e mais que dos autos constam, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE e do Enunciado nº 5 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, reconheço a incompetência territorial deste Juízo em razão da cláusula de eleição de foro constante da avença celebrada entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação das custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais e diligências do oficial de justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls O recolhimento das custas deverá ser feito diretamente no sistema EPROC. As orientações estão disponíveis no Infoeproc nº 18 - https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf. Dúvidas poderão ser dirimidas pelo WhatsApp (+55 11 965759558) ou pelo Portal de Chamados https://www.suportesistemastjsp.com.br/ Anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. As despesas com conciliador, se houver, cujo valor constará no Termo de Audiência de Co

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000518-30.2025.8.26.0394/SP RÉU : VALE DAS AGUAS COUNTRY CLUBE DE TUPI ADVOGADO(A) : FERNANDO COURY MALULI (OAB SP235386) SENTENÇA Posto isto e mais que dos autos constam, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE e do Enunciado nº 5 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, reconheço a incompetência territorial deste Juízo em razão da cláusula de eleição de foro constante da avença celebrada entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação das custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais e diligências do oficial de justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls O recolhimento das custas deverá ser feito diretamente no sistema EPROC. As orientações estão disponíveis no Infoeproc nº 18 - https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf. Dúvidas poderão ser dirimidas pelo WhatsApp (+55 11 965759558) ou pelo Portal de Chamados https://www.suportesistemastjsp.com.br/ Anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. As despesas com conciliador, se houver, cujo valor constará no Termo de Audiência de Conciliação, deverão ser liquidadas diretamente na conta do conciliador(a) citado(a) no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser categorizada corretamente como "RECURSO", visando à celeridade do processo. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021). P.I.C.