Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR RESCINDIDO o Contrato de Locação de Espaço Comercial nº 4926, celebrado entre MAIA E BORBA S/A e JUAREZ MENDES MELO LTDA, em razão do inadimplemento imputável à parte requerida, nos termos dos artigos 9º, inciso III, e 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991.
Reconheço, ainda, a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel e da entrega das chaves no curso do processo, e, neste ponto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida, JUAREZ MENDES MELO LTDA, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 6º e 10, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da caução depositada no mov. 9.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5097464-46.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento
Requerente: Maia E Borba S/a
Requerido: Juarez Mendes Melo Ltda
Sentença
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por MAIA E BORBA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.850.114/0001-93, com sede na Rua 44, nº 399, Setor Central, Goiânia/GO, em face de JUAREZ MENDES MELO LTDA (VIAÇÃO PARAÚNA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.526.169/0001-42, com sede na Alameda Capim Puba, nº 145, Setor Marechal Rondon, Goiânia/GO.
Autos distribuídos em 05 de fevereiro de 2026.
Narrou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter celebrado com a requerida o Contrato de Locação de Espaço Comercial nº 4926, referente ao Espaço Comercial CG03, localizado no Subterminal Rodoviário de Passageiros de Campinas.
Sustentou que a locatária se encontra inadimplente desde novembro de 2025, acumulando um débito de R$ 5.798,71 (cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) até a data da propositura.
Argumentando que o contrato era desprovido de garantia, requereu a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel em quinze dias e, ao final, a procedência da ação para decretar a rescisão do contrato e condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.391,48 (dezessete mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).
Na decisão de mov. 6, foi deferida a tutela de urgência, condicionada à prestação de caução.
A autora comprovou o depósito da caução (mov. 9) e o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça (mov. 13).
O mandado de citação e despejo retornou sem cumprimento (mov. 15), com a certidão de que um terceiro ocupava o imóvel.
Subsequentemente, a autora informou a desocupação voluntária do imóvel em 31/03/2026 (mov. 21), juntando o Termo de Devolução de Chaves e requerendo o prosseguimento do feito com a citação da ré em novo endereço, o que foi determinado no despacho de mov. 22.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 27. Em sede preliminar, verberou a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, ao argumento de que a desocupação voluntária satisfez a pretensão autoral. No mérito, sob o prisma do princípio da causalidade, defendeu não ter dado causa à continuidade do processo, uma vez que desocupou o imóvel antes de ser citada e sem oferecer resistência, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito e pelo afastamento de sua condenação aos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pediu a fixação dos honorários no patamar mínimo legal.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 31, na qual obtemperou que o inadimplemento é incontroverso e que a entrega das chaves, embora satisfaça a pretensão possessória, não esgota o objeto da ação, pois subsiste o pedido de rescisão contratual. Afirmou que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda ao descumprir suas obrigações, devendo, por isso, arcar com a integralidade dos encargos de sucumbência.
Em decisão de saneamento (mov. 33), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificarem provas.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 38 e 39).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
As questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento e organização do feito (mov. 33), decisão já estabilizada. Assim, não há matéria processual pendente de exame.
Presentes os pressupostos processuais de constituição, bem como de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais pendentes de regularização, e tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas, com requerimento de julgamento antecipado da lide, o feito está em condições de imediato julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito.
A controvérsia remanescente, conforme delimitado na decisão de saneamento, cinge-se a dois pontos de direito: a) o pedido de rescisão do contrato de locação por inadimplemento; e b) a definição da responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
a) Da Rescisão Contratual por Inadimplemento
A relação locatícia estabelecida entre as partes encontra-se devidamente demonstrada pelo Contrato de Locação de Espaço Comercial nº 4926, juntado no mov. 1, doc. 06.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, incumbe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
No caso, o inadimplemento da parte requerida a partir de novembro de 2025 não foi especificamente impugnado na contestação apresentada no mov. 27, cuja argumentação se restringiu às repercussões processuais da desocupação voluntária do imóvel.
Assim, diante da inobservância do ônus de impugnação específica previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, o inadimplemento deve ser considerado incontroverso.
A falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos constitui causa legal de desfazimento da locação, conforme dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. A posterior desocupação do imóvel não descaracteriza o inadimplemento anterior nem afasta a responsabilidade da locatária pelo descumprimento contratual.
Desse modo, comprovada a relação jurídica e incontroversa a mora da requerida, impõe-se a procedência do pedido para declarar rescindido o contrato de locação por inadimplemento imputável à locatária.
b) Dos Ônus Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade
A requerida sustenta não ser responsável pelos ônus sucumbenciais, ao argumento de que desocupou voluntariamente o imóvel antes de sua citação e sem oferecer resistência à pretensão autoral.
A desocupação do imóvel e a entrega das chaves no curso do processo efetivamente retiraram a necessidade de provimento jurisdicional destinado à retomada da posse, configurando perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo.
Essa circunstância, entretanto, não afasta a responsabilidade da requerida pelas despesas processuais. Nos casos em que fato superveniente torna desnecessária a prestação jurisdicional, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, impondo-se verificar quem deu causa à instauração da demanda.
No caso, a ação foi proposta quando a requerida já se encontrava inadimplente desde novembro de 2025 e ainda permanecia na posse do imóvel. A desocupação e a restituição das chaves ocorreram somente em 31 de março de 2026, após o ajuizamento da demanda.
Portanto, ainda que a entrega do imóvel tenha ocorrido antes da citação, subsiste o fato de que o inadimplemento contratual e a ausência de restituição anterior do bem tornaram necessário o ajuizamento da ação. A citação não constitui o marco determinante para a aplicação do princípio da causalidade, devendo os encargos processuais ser suportados por quem, por sua conduta, deu causa à demanda.
Desse modo, como a requerida deu causa à instauração do processo ao deixar de cumprir suas obrigações contratuais e somente restituiu o imóvel após o ajuizamento da ação, deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR RESCINDIDO o Contrato de Locação de Espaço Comercial nº 4926, celebrado entre MAIA E BORBA S/A e JUAREZ MENDES MELO LTDA, em razão do inadimplemento imputável à parte requerida, nos termos dos artigos 9º, inciso III, e 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991.
Reconheço, ainda, a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel e da entrega das chaves no curso do processo, e, neste ponto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida, JUAREZ MENDES MELO LTDA, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 6º e 10, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da caução depositada no mov. 9.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito