Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3
6230186994 [email protected]
Recurso Inominado n. 5198237-38.2025.8.09.0018
Relator: Fernando Moreira Gonçalves
Recorrente(s): Município De Bom Jesus
Advogado(a): Marcela Sampaio Alves
Recorrido(a)(s): Adeilda Vieira Da Silva
Advogado(a): Vinícius Dos Santos Dias
Origem: Juizado Especial Da Fazenda Pública Da Comarca De Bom Jesus
Juiz(a) sentenciante: Fábio Amaral
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GARI. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO E POSTERIOR SUPRESSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E LAUDO TÉCNICO PRÉVIO. RESTABELECIMENTO PARCIAL DO PAGAMENTO APÓS JUDICIALIZAÇÃO. CONFISSÃO TÁCITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exordial. A autora relata que é servidora pública do Município de Bom Jesus, aprovada em concurso para o cargo de Gari desde 10/06/2002. Narra que, apesar de estar em desvio de função há aproximadamente nove anos, sempre recebeu o adicional de insalubridade, que foi inicialmente pago em grau máximo (40%), depois reduzido para grau médio (20%) e, em janeiro de 2023, totalmente suprimido sem processo administrativo ou laudo técnico. Afirma que, após o ajuizamento de outras ações por colegas, o Município restabeleceu o pagamento em 20% a partir de fevereiro de 2025. Pede o restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde março de 2020 e seus reflexos nas demais verbas salariais.
2. Contestação – mov. 9. O requerido alega que a autora se encontra em desvio de função, lotada na Secretaria de Educação como merendeira, não estando exposta a agentes insalubres que justifiquem o pagamento do adicional. Sustenta que o direito ao adicional não se incorpora à remuneração, dependendo da efetiva exposição ao risco, e que a suspensão do pagamento ocorreu pela ausência de laudo que comprovasse a condição insalubre. Argumenta, ainda, a necessidade de perícia técnica para aferir o grau de exposição e que a base de cálculo do adicional deve ser o salário-mínimo.
3. Sentença – mov. 52. O magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER o direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos moldes já fixados na sentença dos autos n. 0412911-21.2008.8.09.0018 e nos termos da fundamentação acima exposta, a partir de março de 2020, dada a flagrante ilegalidade do ato administrativo que determinou a redução/suspensão do pagamento, bem como CONDENAR o Município réu ao pagamento integral ou da diferença entre o valor pago e aquele devido a título de adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), bem como os reflexos em eventuais verbas salariais, observada a prescrição quinquenal.”
4. Recurso Inominado – mov. 76. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial, que considera indispensável para verificar a existência e o grau de insalubridade nas atividades atuais da recorrida; 2) no mérito, a recorrida não faz jus ao adicional, uma vez que está em desvio de função e não exerce mais as atividades de gari; 3) subsidiariamente, a condenação não poderia ser no grau máximo (40%), pois a atividade atual não se enquadra nessa classificação; 4) por fim, também de forma subsidiária, a base de cálculo do adicional deve ser o salário-mínimo, e não o vencimento base da servidora. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
5. Contrarrazões – mov. 79. A recorrida sustenta a desnecessidade da prova pericial, pois a atividade de gari é legalmente presumida como insalubre em grau máximo (NR-15, Anexo 14 e Súmula 448, II, do TST). Argumenta que a questão já foi decidida em processo anterior envolvendo o mesmo Município, que o restabelecimento parcial do pagamento configura confissão e que a base de cálculo sobre o vencimento está correta, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF. Pede o desprovimento do recurso.
6. Fundamentos do reexame.
6.1. A controvérsia central reside na legalidade da supressão e redução do adicional de insalubridade da servidora e na necessidade de prova pericial para o deslinde do feito. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, contudo, a preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário da prova e pode, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, julgando o mérito quando a questão fática estiver suficientemente esclarecida. No caso, a análise dos documentos, o histórico funcional e a própria conduta do Município forneceram elementos suficientes para a formação do convencimento.
6.2. O cerne da questão não é apenas aferir as condições atuais, mas a legalidade do ato administrativo que suprimiu uma vantagem paga por mais de uma década sem o devido processo legal e sem laudo técnico prévio. A posterior retomada do pagamento em 20%, após o ajuizamento de outras ações, reforça a confissão tácita da municipalidade quanto à obrigatoriedade da verba, enfraquecendo a tese da necessidade de nova perícia para comprovar um direito que o próprio ente já reconhecia administrativamente.
6.3. Ademais, o ônus de comprovar a eliminação das condições insalubres era do Município, que deveria ter produzido laudo técnico antes de suspender o pagamento, e não da servidora. Assim, o julgamento antecipado foi medida adequada, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, não configurando cerceamento de defesa.
6.4. No mérito, o recurso não prospera. O adicional de insalubridade, pago de forma contínua por mais de dez anos, integrou-se à remuneração da servidora, gerando a legítima expectativa de sua manutenção. A supressão unilateral, sem processo administrativo prévio que garantisse o contraditório e a ampla defesa, e sem laudo técnico que atestasse a efetiva eliminação dos riscos, constitui ato administrativo ilegal, que viola a segurança jurídica e a proteção da confiança. O fato de a servidora estar em desvio de função, situação provocada pela própria Administração, não autoriza a supressão de vantagem pecuniária vinculada ao seu cargo efetivo de Gari, para o qual foi concursada e no qual permanece funcionalmente enquadrada, conforme demonstram os holerites.
6.5. A natureza propter laborem do adicional exige que a Administração demonstre a cessação da exposição aos agentes nocivos, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à base de cálculo, a sentença agiu corretamente ao afastar a utilização do salário-mínimo, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a sua utilização como indexador de vantagem de servidor público. A aplicação do vencimento básico do cargo como parâmetro é a solução que melhor se alinha à jurisprudência consolidada deste Tribunal em casos análogos.
6.6. A jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica em reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para servidores que exercem atividades de limpeza e coleta de lixo em ambientes de uso coletivo, como escolas e hospitais, com base na Súmula 448, II, do TST, dispensando-se a perícia quando o conjunto probatório é suficiente. Nesse sentido, os julgados: Recurso Inominado nº 5637550-33.2024.8.09.0128, Relator Dr. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal, publicado em 04/08/2026; e Apelação Cível nº 0184441-04.2016.8.09.0011, Relatora Drª. Nina Sá Araújo, 4ª Turma Recursal, publicado em 09/03/2026.
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
8. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Gonçalves
Juiz de Direito Relator
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GARI. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO E POSTERIOR SUPRESSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E LAUDO TÉCNICO PRÉVIO. RESTABELECIMENTO PARCIAL DO PAGAMENTO APÓS JUDICIALIZAÇÃO. CONFISSÃO TÁCITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exordial. A autora relata que é servidora pública do Município de Bom Jesus, aprovada em concurso para o cargo de Gari desde 10/06/2002. Narra que, apesar de estar em desvio de função há aproximadamente nove anos, sempre recebeu o adicional de insalubridade, que foi inicialmente pago em grau máximo (40%), depois reduzido para grau médio (20%) e, em janeiro de 2023, totalmente suprimido sem processo administrativo ou laudo técnico. Afirma que, após o ajuizamento de outras ações por colegas, o Município restabeleceu o pagamento em 20% a partir de fevereiro de 2025. Pede o restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde março de 2020 e seus reflexos nas demais verbas salariais.
2. Contestação – mov. 9. O requerido alega que a autora se encontra em desvio de função, lotada na Secretaria de Educação como merendeira, não estando exposta a agentes insalubres que justifiquem o pagamento do adicional. Sustenta que o direito ao adicional não se incorpora à remuneração, dependendo da efetiva exposição ao risco, e que a suspensão do pagamento ocorreu pela ausência de laudo que comprovasse a condição insalubre. Argumenta, ainda, a necessidade de perícia técnica para aferir o grau de exposição e que a base de cálculo do adicional deve ser o salário-mínimo.
3. Sentença – mov. 52. O magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER o direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos moldes já fixados na sentença dos autos n. 0412911-21.2008.8.09.0018 e nos termos da fundamentação acima exposta, a partir de março de 2020, dada a flagrante ilegalidade do ato administrativo que determinou a redução/suspensão do pagamento, bem como CONDENAR o Município réu ao pagamento integral ou da diferença entre o valor pago e aquele devido a título de adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), bem como os reflexos em eventuais verbas salariais, observada a prescrição quinquenal.”
4. Recurso Inominado – mov. 76. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial, que considera indispensável para verificar a existência e o grau de insalubridade nas atividades atuais da recorrida; 2) no mérito, a recorrida não faz jus ao adicional, uma vez que está em desvio de função e não exerce mais as atividades de gari; 3) subsidiariamente, a condenação não poderia ser no grau máximo (40%), pois a atividade atual não se enquadra nessa classificação; 4) por fim, também de forma subsidiária, a base de cálculo do adicional deve ser o salário-mínimo, e não o vencimento base da servidora. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
5. Contrarrazões – mov. 79. A recorrida sustenta a desnecessidade da prova pericial, pois a atividade de gari é legalmente presumida como insalubre em grau máximo (NR-15, Anexo 14 e Súmula 448, II, do TST). Argumenta que a questão já foi decidida em processo anterior envolvendo o mesmo Município, que o restabelecimento parcial do pagamento configura confissão e que a base de cálculo sobre o vencimento está correta, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF. Pede o desprovimento do recurso.
6. Fundamentos do reexame.
6.1. A controvérsia central reside na legalidade da supressão e redução do adicional de insalubridade da servidora e na necessidade de prova pericial para o deslinde do feito. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, contudo, a preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário da prova e pode, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, julgando o mérito quando a questão fática estiver suficientemente esclarecida. No caso, a análise dos documentos, o histórico funcional e a própria conduta do Município forneceram elementos suficientes para a formação do convencimento.
6.2. O cerne da questão não é apenas aferir as condições atuais, mas a legalidade do ato administrativo que suprimiu uma vantagem paga por mais de uma década sem o devido processo legal e sem laudo técnico prévio. A posterior retomada do pagamento em 20%, após o ajuizamento de outras ações, reforça a confissão tácita da municipalidade quanto à obrigatoriedade da verba, enfraquecendo a tese da necessidade de nova perícia para comprovar um direito que o próprio ente já reconhecia administrativamente.
6.3. Ademais, o ônus de comprovar a eliminação das condições insalubres era do Município, que deveria ter produzido laudo técnico antes de suspender o pagamento, e não da servidora. Assim, o julgamento antecipado foi medida adequada, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, não configurando cerceamento de defesa.
6.4. No mérito, o recurso não prospera. O adicional de insalubridade, pago de forma contínua por mais de dez anos, integrou-se à remuneração da servidora, gerando a legítima expectativa de sua manutenção. A supressão unilateral, sem processo administrativo prévio que garantisse o contraditório e a ampla defesa, e sem laudo técnico que atestasse a efetiva eliminação dos riscos, constitui ato administrativo ilegal, que viola a segurança jurídica e a proteção da confiança. O fato de a servidora estar em desvio de função, situação provocada pela própria Administração, não autoriza a supressão de vantagem pecuniária vinculada ao seu cargo efetivo de Gari, para o qual foi concursada e no qual permanece funcionalmente enquadrada, conforme demonstram os holerites.
6.5. A natureza propter laborem do adicional exige que a Administração demonstre a cessação da exposição aos agentes nocivos, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à base de cálculo, a sentença agiu corretamente ao afastar a utilização do salário-mínimo, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a sua utilização como indexador de vantagem de servidor público. A aplicação do vencimento básico do cargo como parâmetro é a solução que melhor se alinha à jurisprudência consolidada deste Tribunal em casos análogos.
6.6. A jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica em reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para servidores que exercem atividades de limpeza e coleta de lixo em ambientes de uso coletivo, como escolas e hospitais, com base na Súmula 448, II, do TST, dispensando-se a perícia quando o conjunto probatório é suficiente. Nesse sentido, os julgados: Recurso Inominado nº 5637550-33.2024.8.09.0128, Relator Dr. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal, publicado em 04/08/2026; e Apelação Cível nº 0184441-04.2016.8.09.0011, Relatora Drª. Nina Sá Araújo, 4ª Turma Recursal, publicado em 09/03/2026.
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
8. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia