Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, na qual o autor questionava a cobrança de seguro prestamista, ao argumento de venda casada. O recorrente insiste na tese de vício de consentimento, ausência de liberdade de escolha da seguradora e erro na valoração da prova pela magistrada de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, especificamente se a adesão foi facultativa e se foi garantida ao consumidor a liberdade de escolha, afastando-se a configuração de venda casada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, estabeleceu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A tese veda a imposição, mas não a oferta do serviço de forma facultativa.
5. Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi atribuído (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), a instituição financeira demonstrou, por meio de prova documental robusta (proposta de adesão autônoma, certificado de seguro e telas do fluxo de contratação digital com protocolo de assinatura eletrônica), que a adesão ao seguro prestamista foi opcional, exigindo manifestação de vontade positiva e específica do consumidor, que possuía a opção clara de recusar o produto e prosseguir com a operação de crédito de forma isolada.
6. A comprovação da facultatividade da contratação, com a apresentação de instrumentos contratuais apartados e a demonstração de que ao consumidor foi dada a possibilidade de anuir ou não com o serviço, afasta a caracterização da venda casada (art. 39, I, do CDC) e, por conseguinte, a ilicitude da cobrança. Precedentes deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.
Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista em operações de crédito é lícita quando a instituição financeira comprova que a adesão foi facultativa, garantindo ao consumidor a liberdade de contratar ou não o serviço sem que isso condicione a obtenção do produto principal. 2. A demonstração, por meio de documentação digital e contratual autônoma, de que a adesão ao seguro exigiu manifestação de vontade específica do consumidor, com opção clara de recusa, afasta a alegação de venda casada e o vício de consentimento. 3. Comprovada a regularidade da contratação do seguro, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais."
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 39, I; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, e 932, IV, 'b'.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 972; TJGO, Apelação Cível 5071636-38.2024.8.09.0174; 5494572-67.2023.8.09.0031; 5303451-73.2023.8.09.0087.