Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. A agravante sustenta possuir insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, apresentando documentação comprobatória de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa que comprova insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O conceito de hipossuficiência processual não se confunde com estado de miserabilidade, pois não se exige que a parte comprometa sua subsistência ou se desfaça de seu patrimônio para ter acesso ao Poder Judiciário.
A documentação apresentada comprova que a agravante percebe remuneração aproximada de dois salários mínimos, evidenciando incapacidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo relevante de sua manutenção.
A demonstração da insuficiência financeira impõe a reforma da decisão recorrida, em prestígio ao direito fundamental de acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
TESE DE JULGAMENTO:
A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo da subsistência da parte.
A hipossuficiência processual não exige demonstração de miserabilidade, bastando a incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometimento das despesas essenciais.
Comprovada renda incompatível com o pagamento das custas processuais, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça para assegurar o efetivo acesso à jurisdição.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, CAPUT, 98, § 6º, E 99.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2054368-17.2026.8.26.0000, REL. DES. MARA TRIPPO KIMURA, NÚCLEO 4.0 – T. III (DP1), J. 14.05.2026, DJE 14.05.2026.