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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5301978-75.2026.8.09.0110

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5301978-75.2026.8.09.0110
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto:

a) RECONHEÇO a prescrição quinquenal das pretensões relativas aos descontos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil;

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil;

c) DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência pautada para o dia 04/08/2026, haja vista o julgamento antecipado do mérito. Retire-se o ato da pauta e desmarquem-se as intimações correlatas.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 5301978-75.2026.8.09.0110 Promovente: Cipriana Ribeiro Nunes Promovido: Banco Bmg S.a S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por CIPRIANA RIBEIRO NUNES em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.a. Da competência do Juizado Especial Cível Rejeita-se a preliminar de incompetência por necessidade de perícia. A controvérsia instaurada é eminentemente de direito e documental, versando sobre a existência de relação contratual e validade da contratação, matérias compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Ademais, a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica. II.1.b. Da impugnação ao valor da causa A preliminar não merece acolhimento, pois, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o valor da causa no Juizado Especial Cível corresponde à soma dos pedidos formulados, incluindo eventual pretensão repetitória e indenização por danos morais, sendo legítima a atribuição do valor conforme a pretensão deduzida na inicial. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.a. Da alegada prescrição A requerida sustentou a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC). A tese deve ser acolhida parcialmente, nos limites que seguem. A demanda possui natureza consumerista e envolve relação de trato sucessivo, consistente em descontos mensais em benefício previdenciário, situação que atrai a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo prescricional quinquenal. Em se tratando de descontos sucessivos, a prescrição se renova a cada parcela cobrada, atingindo apenas aquelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, e não o fundo de direito. RECONHEÇO, portanto, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a esse período, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II.2.b. Da alegada decadência A requerida suscitou a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. A tese não se sustenta diante do objeto da ação. A parte autora nega categoricamente a existência da própria contratação e a fraude no vínculo contratual, e não a anulação do negócio por vício de consentimento. Nesses moldes, não incide prazo decadencial, motivo pelo qual AFASTO a prejudicial suscitada. II.3. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o convencimento do Juízo. Noutro giro, quanto à audiência de conciliação designada para o dia 04/08/2026, registra-se que as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orientam a priorização de métodos assíncronos de conciliação para demandas envolvendo grandes litigantes, dada a reconhecida ineficiência e baixíssima resolutividade de atos síncronos nesses casos. Assim, estando o feito maduro para julgamento e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95), DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA SÍNCRONA e a dispensa de sua conversão ao rito assíncrono, ante a evidente inocuidade e o pronto acolhimento do julgamento antecipado do mérito. De início, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, registre-se que a controvérsia dos autos reside estritamente na negação da contratação e na alegação de fraude formuladas pela parte autora. Não se tratando de debate circunscrito ao dever de informação em abstrato da modalidade RMC para fins de anulação com pretensão de conversão em empréstimo consignado comum, afasta-se qualquer sobrestamento referente aos Temas 1328 e 1414 do STJ, impulsionando-se o julgamento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta a sua pretensão na alegada inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, aduzindo a ocorrência de fraude e requerendo a declaração de nulidade do contrato com o ressarcimento dos valores descontados e indenização por danos morais. Ocorre que, analisando o conjunto probatório, nota-se que razão não assiste à parte autora. A instituição financeira requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório, juntando aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e a respectiva Cédula de Crédito Bancário - CCB (Saque no Cartão de Crédito) de n.º 45552161, emitidos e datados de 18/05/2016, devidamente assinados pela parte autora. Além disso, foram colacionados os documentos de identificação pessoal da autora (RG e CPF), comprovante de endereço contemporâneo e a comprovação da disponibilização do crédito na sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 1076, C/C 1291-2), no valor líquido de R$ 1.076,03. A tese de negação da contratação/fraude formulada pela parte autora resta totalmente fragilizada e derruída pelos documentos apresentados pela ré, os quais demonstram que a autora aderiu voluntariamente ao contrato, forneceu seus documentos pessoais e usufruiu do numerário creditado em sua conta bancária. Destaca-se que a contratação e a disponibilização do valor foram comprovadas hígidas. Portanto, configurado o vínculo contratual e a disponibilização do numerário em favor da requerente, afasta-se a alegação de inexistência de débito ou de fraude perpetrada por terceiros. Por conseguinte, resta evidenciado o exercício regular de direito por parte da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), não se verificando qualquer conduta ilícita a ensejar a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos ou a restituição de valores. Igualmente, improcede o pedido de indenização por danos morais. A configuração do dano moral exige a prática de ato ilícito, o que não se verifica na hipótese de descontos efetuados com base em contrato legitimamente celebrado. Inexistente a conduta ilícita, afasta-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECONHEÇO a prescrição quinquenal das pretensões relativas aos descontos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência pautada para o dia 04/08/2026, haja vista o julgamento antecipado do mérito. Retire-se o ato da pauta e desmarquem-se as intimações correlatas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 01