Ementa
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de acordo celebrado entre as partes, constantes da petição inicial (pgs.1/10), e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo. Em consequência RESOLVO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Considerando não haver no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação desta. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO CUMPRA-SE (cabendo às partes interessadas o envio ao Cartório do Registro Civil), perante ao Juiz Corregedor dos Registros Públicos, destinado(s) ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de TABOÃO DA SERRA, Estado de São Paulo, que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio das partes, que continuarão a adotar os mesmos nomes: M.S.R. e M.G.S.S. (os de SOLTEIROS). Registro de Casamento matrícula nº. 111856 01 55 2013 3 00010 194 0002790 85 Ciência ao Ministério Público. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.