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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4004558-55.2025.8.26.0006

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4004558-55.2025.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (a) declarar rescindido o contrato verbal de locação existente entre as partes; (b) decretar o despejo da requerida do imóvel situado na Rua Itinguçu, nº 1657, 3º andar, casa 36, Vila Ré, São Paulo/SP, concedendo à requerida o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, ?a? e ?b?, da Lei n. 8.245/1991); (c) condenar a requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de maio de 2025, acrescidos dos alugueres vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, considerando o valor indicado pelo autor de R$ 750,00, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão partilhadas à razão de 50% a cada parte. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos das partes em 20% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, vedada a compensação (art. 86, § 14 do CPC), ficando isenta, por ora, as partes beneficiadas pela gratuidade processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004558-55.2025.8.26.0006/SP AUTOR : TAN KOEN GWAN ADVOGADO(A) : ALEX HAMMOUD (OAB SP374361) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (a) declarar rescindido o contrato verbal de locação existente entre as partes; (b) decretar o despejo da requerida do imóvel situado na Rua Itinguçu, nº 1657, 3º andar, casa 36, Vila Ré, São Paulo/SP, concedendo à requerida o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, ?a? e ?b?, da Lei n. 8.245/1991); (c) condenar a requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de maio de 2025, acrescidos dos alugueres vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, considerando o valor indicado pelo autor de R$ 750,00, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão partilhadas à razão de 50% a cada parte. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos das partes em 20% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, vedada a compensação (art. 86, § 14 do CPC), ficando isenta, por ora, as partes beneficiadas pela gratuidade processual. Publique-se. Intimem-se.