Ementa
Isto posto, frente a impossibilidade da ré figurar como parte nos processos que tramitam pelo rito da Lei n.º 9.099/95, julgo extinta sem resolução de mérito a presente lide, o que faço com fundamento no artigo 51, II, a Lei n.º 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas nesta fase, ex vi do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.